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10 DE OUTUBRO DE 2022

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compromissos assumidos com as regiões autónomas, nas transferências referidas nos números anteriores

estão incluídas todas as verbas devidas até ao final de 2023, por acertos de transferências decorrentes da

aplicação do disposto nos artigos 48.º e 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei

Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual.

4 – As verbas previstas nos n.os 1 e 2 podem ser alteradas, considerando eventuais ajustamentos

decorrentes da atualização dos dados referentes ao Produto Interno Bruto Regional, de acordo com o Sistema

Europeu de Contas Nacionais e Regionais.

Artigo 44.º

Necessidades de financiamento das regiões autónomas

1 – Ao abrigo do artigo 29.º da LEO, as regiões autónomas não podem acordar contratualmente novos

empréstimos, incluindo todas as formas de dívida que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.

2 – Excecionam-se do disposto no número anterior, não sendo considerados para efeitos da dívida total

das regiões autónomas, nos termos do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada

pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, e desde que a referida dívida total,

excluindo os empréstimos contraídos e a dívida emitida em 2020 e em 2021, ao abrigo do disposto no n.º 5 do

artigo 77.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, e no n.º 5 do artigo 81.º da Lei n.º 75-

B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, não ultrapasse 50% do produto interno bruto de cada uma

das regiões autónomas relativo ao último ano divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística, IP (INE, IP):

a) O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento de projetos com a

comparticipação dos FEEI ou fundos europeus equivalentes no âmbito da programação financeira plurianual

para 2021-2027, ou de fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União Europeia;

b) O valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º

do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual;

c) O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento do investimento em soluções

habitacionais promovidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, a realizar

até 25 de abril de 2024.

3 – As regiões autónomas podem contrair dívida fundada para consolidação de dívida e regularização de

pagamentos em atraso, até ao limite de € 75 000 000 por cada região autónoma, mediante autorização do

membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 45.º

Suspensão dos artigos 16.º e 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas

Atendendo aos efeitos da pandemia da doença COVID-19 nas regiões autónomas, fica suspensa a

aplicação do disposto nos artigos 16.º e 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei

Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 46.º

Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores

1 – A comparticipação à Região Autónoma dos Açores dos montantes pagos aos operadores pela

prestação de serviço público no transporte inter-ilhas é de até € 10 052 445.

2 – O Governo procede à transferência do montante previsto no número anterior através de verbas

inscritas no capítulo 60, nos termos a definir no Decreto-Lei de execução orçamental.

Artigo 47.º

Descontaminação na ilha Terceira

1 – O Governo assegura a efetiva descontaminação dos solos e aquíferos no concelho da Praia da Vitória,