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II SÉRIE-A — NÚMERO 98

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Artigo 34.º

Endividamento das empresas públicas

1 – O crescimento global do endividamento das empresas públicas fica limitado a 2%, calculado nos

termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de endividamento previstos, as empresas

públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das rubricas

orçamentais relativas a programas de investimento previstos nos respetivos orçamentos.

Artigo 35.º

Recuperação financeira das empresas públicas

1 – Tendo em vista o saneamento financeiro das empresas públicas do setor empresarial do Estado com

capitais próprios negativos, pode ser reduzido o respetivo capital para cobertura de prejuízos transitados por

despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ainda que a referida operação não

altere a situação líquida.

2 – No âmbito do saneamento financeiro das empresas públicas é ainda admissível a realização de

aumentos de capital com quaisquer ativos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital,

aplicando-se, em caso de conversão de empréstimos do Estado a entidades do setor público empresarial, os

n.os 4 e 5 do artigo 89.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 262/86,

de 9 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 36.º

Pagamentos em atraso nas empresas públicas

1 – Entende-se que existe agravamento dos pagamentos em atraso quando o saldo de pagamentos que

se encontre em dívida no final do ano há mais de 90 dias, acrescido de dotações orçamentais adicionais face

ao orçamento inicial aprovado, for superior ao saldo dos pagamentos em atraso no final do ano anterior.

2 – Compete ao órgão de fiscalização reportar a verificação do agravamento dos pagamentos em atraso,

nos termos definidos no número seguinte, no prazo de 10 dias a contar da emissão da certificação legal das

contas, ao membro do Governo responsável pela área das finanças, ao órgão de administração, à IGF e à

Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial.

3 – O agravamento dos pagamentos em atraso, nos termos dos números anteriores, constitui não

observância de objetivo fixado pelo acionista de controlo ou pela tutela, nos termos da alínea b) do n.º 1 do

artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, e resulta na não atribuição de

incentivos à gestão e na dissolução dos respetivos órgãos de administração, salvo decisão em contrário do

membro do Governo responsável pela área das finanças, a ocorrer até 60 dias após a emissão da certificação

legal das contas, sem prejuízo da manutenção do exercício de funções até à sua substituição efetiva.

4 – O órgão de administração pode pronunciar-se, em sede de contraditório, no prazo de 20 dias a contar

da comunicação referida no n.º 4 nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de

março, na sua redação atual.

Artigo 37.º

Sujeição a deveres de transparência e responsabilidade

1 – Aos membros do órgão de administração de instituições de crédito integradas no setor empresarial do

Estado e qualificadas como entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do

Regulamento (UE) n.º 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, são aplicáveis as regras e

deveres constantes dos artigos 18.º a 25.º, 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua

redação atual, e da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual, nos termos e com o âmbito de

aplicação nela definidos.