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II SÉRIE-A — NÚMERO 98

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mesmos termos dos correspondentes aos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas

inseridos em carreiras gerais ou especiais.

2 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos acréscimos remuneratórios devidos pela

realização de trabalho noturno, trabalho em dias de descanso semanal obrigatório e complementar e trabalho

em dias feriados.

3 – O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os profissionais de saúde, independentemente

da natureza jurídica da relação de emprego, bem como do serviço ou estabelecimento de saúde, desde que

integrado no SNS, em que exerçam funções, sendo definidos, por via do decreto-lei de execução orçamental,

os termos em que podem ser excecionados.

4 – A celebração de contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos referidos no n.º 1

carece de autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde.

5 – Em situações excecionais e delimitadas no tempo, designadamente de calamidade pública,

reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros, o limite estabelecido no n.º 3 do artigo 120.º da LTFP

pode ser aumentado em 20% para os trabalhadores do Instituto Nacional de Emergência Médica, IP (INEM,

IP)

6 – O regime previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, na sua redação atual, é

aplicável, com as necessárias adaptações, aos profissionais diretamente envolvidos no estudo laboratorial de

dadores e dos doentes candidatos a transplantação de órgãos, e na seleção do par dador-recetor em

homotransplantação cadáver, tendo em vista assegurar a sua disponibilidade permanente para esta atividade.

Artigo 26.º

Contratação de médicos aposentados

1 – Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, que, nos termos

do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, exerçam funções em serviços da

administração central, regional e local, empresas públicas ou quaisquer outras pessoas coletivas públicas,

mantêm a respetiva pensão de aposentação, acrescida de 75% da remuneração correspondente à categoria

e, consoante o caso, escalão ou posição remuneratória detida à data da aposentação, assim como o respetivo

regime de trabalho, sendo os pedidos de acumulação de rendimentos apresentados a partir da entrada em

vigor da presente lei autorizados nos termos do decreto-lei de execução orçamental.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a atividade contratada pressuponha

uma carga horária inferior à do regime de trabalho detido à data da aposentação, nos termos legalmente

estabelecidos, o médico aposentado é remunerado na proporção do respetivo período normal de trabalho

semanal.

3 – Para os efeitos do número anterior, se o período normal de trabalho não for igual em cada semana, é

considerada a respetiva média no período de referência de um mês.

4 – O presente artigo aplica-se às situações em curso, mediante declaração do interessado, e produz

efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor da presente lei.

5 – A lista de utentes a atribuir aos médicos aposentados de medicina geral e familiar ao abrigo do

Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, é proporcional ao período de trabalho semanal

contratado, sendo aplicado, com as necessárias adaptações, o disposto nos Decretos-Leis n.os 298/2007, de

22 de agosto, na sua redação atual, 52/2022, de 4 de agosto, e 266-D/2012, de 31 de dezembro.

6 – A aplicação do disposto no presente artigo pressupõe a ocupação de vaga, sendo que a lista de

utentes atribuída é considerada para efeitos dos mapas de vagas dos concursos de novos especialistas em

medicina geral e familiar.

7 – Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, podem também

exercer atividade destinada a assegurar o funcionamento das juntas médicas de avaliação das incapacidades

das pessoas com deficiência, bem como no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema

de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, ainda que não em regime de

exclusividade.

8 – Para efeitos do procedimento previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de

julho, na sua redação atual, o exercício das funções previstas na parte final do número anterior depende da