O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 98

18

disposições previstas nos n.os 3 a 7 do artigo 40.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho.

Artigo 29.º

Vinculação dos trabalhadores contratados a termo colocados nas autarquias locais

Tendo em consideração a conclusão do processo de descentralização, mantém-se em vigor o disposto no

artigo 60.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 30.º

Recrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou de rutura

1 – Os municípios que, a 31 de dezembro de 2022, se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo

58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, estão impedidos de proceder à abertura de

procedimentos concursais, à exceção dos que decorram da conclusão do PREVPAP e das necessidades de

recrutamento de trabalhadores no âmbito do processo de descentralização de competências ao abrigo da Lei

n.º 50/2018, de 16 de agosto, e respetivos diplomas setoriais

2 – Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, a assembleia municipal pode autorizar a

abertura dos procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando casuisticamente o número

máximo de trabalhadores a recrutar, desde que, de forma cumulativa:

a) Seja impossível a ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores com vínculo de

emprego público previamente constituído;

b) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de

prestação de serviço público legalmente estabelecidas, e ponderada a carência dos recursos humanos no

setor de atividade a que aquele se destina, bem como a sua evolução global na autarquia em causa;

c) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos

dos serviços a que respeitam;

d) Sejam cumpridos, pontual e integralmente, os deveres de informação previstos na Lei n.º 104/2019, de

6 de setembro;

e) O recrutamento não corresponda a um aumento da despesa com pessoal verificada em 31 de dezembro

de 2022.

3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em que haja lugar à aprovação de um plano de

ajustamento municipal nos termos previstos na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual, o

referido plano deve observar o disposto no número anterior em matéria de contratação de pessoal.

4 – Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, a câmara municipal, sob proposta do presidente, envia à

assembleia municipal os elementos demonstrativos da verificação dos requisitos ali estabelecidos.

5 – Os objetivos e medidas previstos nos planos subjacentes a mecanismos de recuperação financeira

não se sobrepõem ao disposto no presente artigo.

6 – As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas.

Artigo 31.º

Vinculação de trabalhadores dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais

1 – Os trabalhadores com contrato individual de trabalho por tempo indeterminado ou a termo resolutivo

celebrado há pelo menos um ano, pertencentes às empresas em processo de fim de concessão ou de

reversão das concessões da exploração e gestão dos sistemas de abastecimento de água e de tratamento de

águas residuais por motivos de interesse público, podem transitar, mediante acordo escrito tripartido, para um

mapa de pessoal afeto à respetiva autarquia, mantendo integralmente o seu estatuto remuneratório, desde

que cumpram os seguintes requisitos: