O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE OUTUBRO DE 2022

21

2 – O regime constante do número anterior aplica-se aos mandatos em curso.

SECÇÃO IV

Aquisição de serviços

Artigo 38.º

Encargos com contratos de aquisição de serviços

1 – O artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, mantém-se em vigor no ano de

2023, com as seguintes adaptações:

a) Nos n.os 2 e 14, onde se lê «2020» deve ler-se «2023»;

b) No n.º 1 onde se lê «2019» deve ler-se «2022 acrescidos de 2%»;

c) No n.º 2 onde se lê «2019» deve ler-se «2022 acrescido de 2%»;

d) No n.º 3 onde se lê «2019» deve ler-se «2022»;

e) Na alínea b) do n.º 7, inclui-se a referência ao MFEEE 2021-2027 e ao Portugal 2030;

f) No n.º 12, inclui-se a referência a projetos de investimento no âmbito da Resolução do Conselho de

Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, que aprova o Programa de Estabilização Económica e Social, quando

financiados através do REACT-EU.

2 – Excluem-se do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação

atual, os encargos globais tidos com contratos de aquisição de serviços financiados pela Lei Orgânica n.º

2/2019, de 17 de junho, ou pela Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro.

3 – Excluem-se do disposto no artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, as

autarquias locais e entidades intermunicipais, assim como as empresas públicas que tenham o plano de

atividades e orçamento relativo ao ano de 2023 aprovado.

Artigo 39.º

Estudos, pareceres, projetos e consultoria

1 – Os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos

especializados e a representação judiciária e mandato forense, devem ser realizados por via dos recursos

próprios das entidades contratantes.

2 – A decisão de contratar a aquisição de serviços ao setor privado, cujo objeto sejam estudos, pareceres,

projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais

contratos em vigor, apenas pode ser tomada em situações excecionais devidamente fundamentadas, desde

que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via de recursos próprios da entidade

contratante e após autorização do membro do Governo da área setorial, podendo esta competência ser

delegada no dirigente máximo do serviço.

3 – Sem prejuízo de outras consultas obrigatórias previstas na lei, a aquisição de serviços em matéria de

certificação eletrónica, de modernização e simplificação administrativa e administração eletrónica e de serviços

jurídicos, destes últimos se excluindo os que revestem a forma de contratos de avença, deve ser precedida de

consulta ao Centro de Gestão da Rede Informática do Governo, à Agência para a Modernização

Administrativa, IP (AMA, IP), e ao Centro de Competências Jurídicas do Estado (JurisAPP), respetivamente.

4 – No que se refere à contratação de serviços jurídicos, o disposto no número anterior é cumprido através

do pedido de parecer prévio obrigatório e vinculativo ao JurisAPP, previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º do

Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro, na sua redação atual, ou, nos casos previstos no n.º 4 do mesmo

artigo, através da comunicação da contratação.

5 – O disposto no presente artigo é aplicável às entidades referidas no n.º 5 do artigo 64.º da Lei n.º

2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, com exceção das instituições de ensino superior e das demais

instituições de investigação científica, bem como do Camões, IP, para efeitos de contratação de estudos,

pareceres, projetos e serviços de consultoria e outros trabalhos especializados no âmbito da gestão de