O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 98

26

tendo em conta a sua consideração como interesse nacional, garantindo o financiamento das respetivas

medidas através do Orçamento do Estado e concretizando a Resolução da Assembleia da República n.º

129/2018, de 21 de maio.

2 – O Governo fica autorizado a aplicar verbas inscritas no Fundo Ambiental na compensação dos custos

a assumir pelo município da Praia da Vitória com análises realizadas no âmbito do plano de monitorização

especial da água para abastecimento público no concelho.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, é fixado como critério de transferência de verbas para o

município da Praia da Vitória, a concretizar mediante protocolo celebrado com o Fundo Ambiental, o valor

despendido em 2022 pelo município da Praia da Vitória, através da câmara municipal ou da empresa

municipal Praia Ambiente, E. M, com análises realizadas no âmbito do plano de monitorização especial da

água para abastecimento público no concelho.

CAPÍTULO V

Finanças locais

Artigo 48.º

Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado

1 – A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3

de setembro, na sua redação atual, inclui como participações, constando do mapa 12 anexo à presente lei e

da qual faz parte integrante, a desagregação dos montantes a atribuir a cada município:

a) Uma subvenção geral fixada em € 2 328 098 713 para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), a qual

inclui o valor previsto no n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual;

b) Uma subvenção específica fixada em € 215 258 056 para o Fundo Social Municipal (FSM);

c) Uma participação de 5% no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) dos sujeitos

passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, fixada em € 650 136 188, constante da

coluna 5 do mapa 12 anexo à presente lei;

d) Uma participação de 7,5% na receita do IVA nos termos da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua

redação atual, fixada em € 61 341 426.

2 – A DGAL deve, obrigatoriamente, até 15 dias após a entrada em vigor da presente lei, comunicar a

cada município os elementos, parâmetros, dados de suporte e valores apurados referentes à repartição dos

recursos públicos a que se refere o número anterior, sem e com o efeito do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3

de setembro, na sua redação atual.

3 – O produto da participação no IRS referido na alínea c) e a participação na receita do IVA referida na

alínea d), ambas do n.º 1, são transferidos do orçamento do subsetor Estado para os municípios, nos termos

do artigo seguinte.

4 – Nos casos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua

redação atual, o montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao financiamento

de competências exercidas pelos municípios no domínio da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino

básico, a distribuir de acordo com os indicadores identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º

73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, e dos transportes escolares relativos ao 3.º ciclo do ensino

básico, a distribuir conforme o ano anterior.

5 – O montante global da subvenção geral para as freguesias é fixado em € 293 206 709.

6 – A distribuição do montante previsto no número anterior por cada freguesia consta do mapa 13 anexo à

presente lei e da qual faz parte integrante.