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10 DE OUTUBRO DE 2022

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Artigo 49.º

Participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e na receita do imposto sobre o valor acrescentado

1 – Para efeitos de cumprimento do disposto nos artigos 25.º e 26.º e da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, na sua redação atual, é transferido do orçamento do subsetor Estado para a administração local:

a) O montante de € 524 540 075, constando da coluna 7 do mapa 12 anexo à presente lei, a participação

variável no IRS a transferir para cada município;

b) O montante relativo ao valor do IVA a transferir para cada município, nos termos da alínea d) do n.º 1 do

artigo anterior.

2 – As transferências a que se refere o número anterior são efetuadas em duodécimos até ao dia 15 do

mês correspondente.

Artigo 50.º

Remuneração dos presidentes das juntas de freguesia

1 – É distribuído um montante de € 30 679 214 pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da

Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, para pagamento das remunerações e dos encargos

dos presidentes das juntas de freguesia que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a

meio tempo, deduzidos os montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos

teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência.

2 – A opção pelo regime de permanência deve ser solicitada junto da DGAL através do preenchimento de

formulário eletrónico próprio, até ao final do primeiro semestre, podendo o primeiro registo ser corrigido ao

longo do ano, em caso de alteração da situação.

3 – A relação das verbas transferidas para cada freguesia ao abrigo do presente artigo é publicitada no

sítio na Internet do Portal Autárquico.

Artigo 51.º

Transferências para as freguesias do município de Lisboa

1 – O montante global das transferências para as freguesias do município de Lisboa, nos termos previstos

no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, na sua redação atual, é de € 75 292 808.

2 – As transferências mensais para as freguesias do município de Lisboa a que se refere o número

anterior são financiadas, por ordem sequencial e até esgotar o valor necessário por dedução às receitas deste

município, por receitas provenientes:

a) Do FEF;

b) De participação variável do IRS;

c) Da participação na receita do IVA;

d) Da derrama de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC);

e) Do imposto municipal sobre imóveis (IMI).

3 – A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista nos números anteriores é

efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e transferida mensalmente para a DGAL.

Artigo 52.º

Áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais

As transferências para as áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais, ao abrigo da Lei n.º

73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, a inscrever no orçamento dos encargos gerais do Estado,