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10 DE OUTUBRO DE 2022

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Artigo 62.º

Despesas urgentes e inadiáveis

Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho,

na sua redação atual, as despesas urgentes e inadiáveis a efetuar pelos municípios, quando resultantes de

incêndios ou catástrofes naturais, e cujo valor, isolada ou cumulativamente, não exceda o montante de € 100

000.

Artigo 63.º

Liquidação das sociedades Polis

1 – O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua

redação atual, não prejudica a assunção de passivos resultantes do processo de liquidação das sociedades

Polis.

2 – Caso a assunção de passivos resultante do processo de liquidação das sociedades Polis faça

ultrapassar o limite de dívida referido no número anterior, o município fica, no ano de 2023, dispensado do

cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua

redação atual, desde que, excluindo o impacto da mencionada assunção de passivos, a margem disponível de

endividamento do município no final do exercício de 2023 não seja inferior à margem disponível de

endividamento no início do exercício de 2023.

3 – O aumento dos pagamentos em atraso, em resultado do disposto no número anterior, não releva para

efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 64.º

Encerramento de intervenções no âmbito do Programa Polis e extinção das sociedades Polis

1 – Deve ser assegurado o efetivo encerramento e extinção das sociedades Polis até ao final do terceiro

trimestre de 2023.

2 – As sociedades Polis ficam autorizadas a transferir os saldos para apoiar o necessário à execução dos

contratos previstos nos planos de liquidação que ainda se encontrem por concluir à data da transferência para

outras entidades, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e do ambiente e da ação climática.

3 – A transferência de direitos e obrigações sobre os contratos em curso tem lugar mediante protocolo a

celebrar entre a Sociedade Polis Litoral e as entidades que lhe venham a suceder, no qual, nomeadamente,

devem ser especificadas as operações a assegurar por esta e os respetivos meios de financiamento.

4 – Após extinção das Sociedades Polis Litoral:

a) São reconduzidos à Agência Portuguesa do Ambiente, IP (APA, IP), os seus poderes originários sobre a

orla costeira que ficaram limitados com a criação das Sociedades Polis Litoral, sucedendo aquela entidade nos

atos de autoridade praticados;

b) São transferidos para a APA, IP, os direitos e obrigações das Sociedades Polis Litoral decorrentes do

Programa Polis Litoral, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2008, de 3 de junho, salvo o

disposto no número seguinte.

5 – De acordo com um plano de transferência de operações, a definir pelas Sociedades Polis Litoral antes

da sua extinção, são transferidas para as seguintes entidades, na área da sua jurisdição, as operações

aprovadas no âmbito dos respetivos Programas Polis para:

a) O município territorialmente competente, as operações de requalificação e reabilitação urbana em área

da sua intervenção;

b) O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP (ICNF, IP), as operações nas suas áreas de

competência;