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II SÉRIE-A — NÚMERO 98

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16 de janeiro, na sua redação atual, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social com

possibilidade de subdelegação;

b) Através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social, a

proceder a alterações orçamentais que originem o aumento total das despesas do orçamento da segurança

social, em cumprimento do quadro do financiamento do sistema da segurança social, com recurso a dotação

do programa do Ministério das Finanças ou do programa do Ministério do Trabalho, Solidariedade e

Segurança Social;

c) Através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da segurança social e das

autarquias locais, a proceder a alterações orçamentais que reflitam o aumento total das despesas do

orçamento da segurança social por contrapartida do FFD, em função da efetiva adesão dos municípios à

descentralização no âmbito da ação social.

Artigo 78.º

Saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP

1 – O saldo de gerência do IEFP, IP, é transferido para o IGFSS, IP, e constitui receita do orçamento da

segurança social, ficando autorizados os registos contabilísticos necessários à sua operacionalização.

2 – O saldo referido no número anterior que resulte de receitas provenientes da execução de programas

cofinanciados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu (FSE) pode ser mantido no IEFP, IP, por despacho

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança

social.

Artigo 79.º

Mobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social

O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da

segurança social, a proceder à anulação de créditos e débitos detidos pelas instituições de segurança social

quando se verifique que os mesmos carecem de justificação, estão insuficientemente documentados, a sua

irrecuperabilidade decorre da inexistência de bens penhoráveis do devedor ou quando o montante em dívida

por contribuições, prestações ou rendas tenha 20 ou mais anos ou seja de montante inferior a € 50 e tenha 10

ou mais anos.

Artigo 80.º

Saldos de gerência do Orçamento da Segurança Social

Os saldos de gerência resultantes de verbas com origem no Orçamento do Estado para as medidas

excecionais e temporárias em virtude da doença COVID-19 recebidas diretamente ou transferidas através do

orçamento da Segurança Social, são aplicados em títulos representativos de dívida pública portuguesa

subscritos pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS), sendo excluídos para efeitos

do apuramento dos limites previstos no n.º 3 do artigo 4.º da Portaria n.º 1273/2004, de 7 de outubro, na sua

redação atual.

Artigo 81.º

Transferências para capitalização

1 – Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de

património e da aplicação do princípio da onerosidade, são transferidos para o FEFSS.

2 – Com vista a dar execução às Grandes Opções do Plano, deve o FEFSS participar no Fundo Nacional

de Reabilitação do Edificado (FNRE), com um investimento global máximo de € 50 000 000, cumprindo-se o

demais previsto no respetivo regulamento.

3 – Na formação e na execução dos contratos de empreitada e de aquisição de bens ou serviços a

celebrar no âmbito dos subfundos integrados no FNRE, objeto da participação prevista no número anterior,