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10 DE OUTUBRO DE 2022

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Artigo 73.º

Integração do saldo de execução orçamental

Após aprovação do mapa «Demonstração do desempenho orçamental», pode ser incorporado, por recurso

a uma revisão orçamental, antes da aprovação dos documentos de prestação de contas, o saldo da gerência

da execução orçamental.

Artigo 74.º

Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas na administração local

1 – Todas as entidades integradas no subsetor da administração local aplicam o SNC-AP.

2 – A elaboração das demonstrações financeiras previsionais previstas no parágrafo 17 da Norma de

Contabilidade Pública 1 (NCP 1) do SNC-AP, não é obrigatória para as entidades da administração local.

Artigo 75.º

Regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais

Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua

redação atual, não são contabilizados os resultados apurados nos exercícios de 2020 e 2021 das empresas

intermunicipais de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos

urbanos, constituídas a partir de 2019.

CAPÍTULO VI

Segurança social

Artigo 76.º

Condição especial de acesso ao subsídio social de desemprego subsequente

1 – Para acesso ao subsídio social de desemprego subsequente, é considerado o referencial previsto no

n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual, acrescido de 25%,

para efeitos de condição de recursos, para os beneficiários isolados ou por pessoa para os beneficiários com

agregado familiar que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições:

a) À data do desemprego inicial, tivessem 52 ou mais anos;

b) Preencham as condições de acesso ao regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de

desemprego involuntário de longa duração, previsto no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de

novembro, na sua redação atual.

2 – O disposto no número anterior não prejudica o cumprimento dos demais requisitos legalmente

previstos para efeitos da verificação da condição de recursos.

3 – Em tudo o que não contrarie o disposto no presente artigo, é aplicável o Decreto-Lei n.º 220/2006, de

3 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 77.º

Orçamento da segurança social

Fica o Governo autorizado:

a) Através do membro do Governo responsável pela área da segurança social, a proceder a transferências

de verbas do orçamento da segurança social entre diferentes grandes funções ou funções ou divisões de

funções, no respeito pela adequação seletiva das fontes de financiamento consagradas na Lei n.º 4/2007, de