O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE OUTUBRO DE 2022

35

PRR e destinados ao parque público de habitações a custos acessíveis, não é considerado para efeito de

apuramento da dívida total dos municípios referida no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, na sua redação atual.

3 – Os contratos de empréstimo celebrados entre os beneficiários finais e o IHRU, IP, no âmbito do

financiamento do PRR com fundos reembolsáveis, destinados ao parque público de habitações a custos

acessíveis, estão isentos de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, sendo-lhe remetidos no prazo de 30

dias a contar do início da sua execução.

Artigo 68.º

Linha BEI PT 2020 – Autarquias

Na contração de empréstimos pelos municípios para financiamento da contrapartida nacional de operações

de investimento autárquico aprovadas no âmbito dos Programas Operacionais do Portugal 2020, através do

empréstimo-quadro contratado entre a República Portuguesa e o Banco Europeu de Investimento, é

dispensada a consulta a três instituições autorizadas por lei a conceder crédito que se encontra prevista no n.º

5 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, e no n.º 4 do artigo 25.º da Lei n.º

75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 69.º

Transferência de recursos dos municípios para as freguesias

As transferências de recursos dos municípios para as freguesias, comunicadas à DGAL em conformidade

com o previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril, na sua redação atual, são as que

constam do anexo II à presente lei.

Artigo 70.º

Dedução às transferências para as autarquias locais

As deduções operadas nos termos do artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação

atual, incidem sobre as transferências resultantes da aplicação da referida lei, com exceção do FSM, até ao

limite de 20% do respetivo montante global, incluindo a participação variável no IRS e a participação na receita

do IVA.

Artigo 71.º

Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais

1 – Podem ser celebrados acordos de regularização de dívidas entre as entidades gestoras e as entidades

utilizadoras previstas no Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, na sua redação atual, doravante designados

por acordos de regularização, cujo período de pagamento não seja superior a 25 anos, nos termos do referido

decreto-lei e com as alterações decorrentes dos números seguintes.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser adotados os termos e condições definidos no

anexo ao Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, na sua redação atual, com as adaptações decorrentes do

regime introduzido pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, e as referências a 31 de

dezembro de 2019 devem considerar-se efetuadas a 31 de dezembro de 2022.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 da Base XXXV das bases anexas ao Decreto-Lei n.º 319/94, de 24

de dezembro, na sua redação atual, e ao Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro, na sua redação atual,

quando as autarquias locais tenham concessionado a exploração e a gestão do respetivo sistema municipal de

abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais ou celebrado parcerias nos termos previstos

no Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril, na sua redação atual, o pagamento das prestações estabelecidas

nos acordos de regularização deve ser efetuado pelas autarquias locais através de conta bancária

provisionada com verbas próprias ou com valores pagos pelas entidades que prestam esses serviços de

abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e que, nos termos do contrato de concessão ou