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II SÉRIE-A — NÚMERO 98

98

Valor sobre que incide o IMT (em euros) Taxas percentuais

Marginal Média (*)

De até 603 289 e até 1 050 400 […]

Superior a 1 050 400 […]

(*) No limite superior do escalão

b) […];

Valor sobre que incide o IMT (em euros) Taxas percentuais

Marginal Média (*)

Até 97 064 […] […]

De 97 064 e até 132 774 […] […]

De 132 774 e até 181 034 […] […]

De 181 034 e até 301 688 […] […]

De 301 689 e até 578 598 […] […]

De até 578 598 e até 1 050 400 […]

Superior a 1 050 400 […]

(*) No limite superior do escalão

c) […];

d) […].

2 – […].

3 – Quando, relativamente às aquisições a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1, o valor sobre que

incide o imposto for superior ao limite do 1.º escalão, é dividido em duas partes, sendo uma igual ao limite do

maior dos escalões que nela couber, à qual se aplica a taxa média correspondente a este escalão, e outra,

igual ao excedente, a que se aplica a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.:

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].»

SECÇÃO II

Imposto único de circulação

Artigo 176.º

Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação

Os artigos 9.º a 15.º do Código do Imposto Único de Circulação (Código do IUC), aprovado em anexo à Lei

n.º 22-A/2007, de 29 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: