O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 106

86

3 – Sempre que for adotada a medida referida na alínea a) do número anterior:

a) A CMVM comunica-a ao interessado, aos órgãos de administração e fiscalização e ao presidente da

assembleia geral da sociedade gestora, bem como, quando o titular da participação qualificada seja uma

entidade sujeita à sua supervisão, ao Banco de Portugal e à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de

Pensões;

b) São anuláveis as deliberações tomadas com base em votos sujeitos a inibição, salvo se se provar que

teriam sido tomadas e teriam sido idênticas ainda que esses direitos não tivessem sido exercidos;

c) A CMVM pode arguir a anulabilidade referida na alínea anterior.

4 – A CMVM pode, a todo o tempo e independentemente da aplicação de outras medidas, declarar que

qualquer participação no capital ou nos direitos de voto de uma sociedade gestora possui caráter qualificado,

sempre que tome conhecimento de factos:

a) Suscetíveis de alterar a influência exercida pelo seu detentor na gestão da sociedade gestora;

b) Relevantes cuja comunicação à CMVM tenha sido omitida ou incorretamente feita pelo seu titular, ou que

sejam por outra forma conhecidos pela CMVM.

SECÇÃO VI

Gestão de riscos

Artigo 135.º

Função de gestão de riscos

1 – A sociedade gestora estabelece e mantém uma função permanente de gestão de riscos hierárquica e

funcionalmente independente das unidades operacionais, incluindo da gestão do património, exceto se tal não

for adequado e proporcional face à natureza, à escala e à complexidade da atividade da sociedade gestora e

dos organismos de investimento coletivo por si geridos.

2 – A sociedade gestora adota:

a) As salvaguardas adequadas contra conflitos de interesses que assegurem a independência da atividade

de gestão de risco;

b) Um processo de gestão de riscos eficaz, consistente e que cumpra:

i) Os requisitos previstos na regulamentação da União Europeia relativa aos OIA, em matéria de gestão

de riscos, no caso de sociedade gestora de OIA; ou

ii) Os requisitos previstos no presente regime no caso de sociedade gestora de OICVM.

3 – A função permanente de gestão de riscos:

a) Implementa a política e os procedimentos de gestão de riscos;

b) Assegura o cumprimento do sistema de limitação de riscos de OICVM, incluindo dos limites legais relativos

à exposição global e ao risco de contraparte;

c) Aconselha o órgão de administração da sociedade gestora no que respeita à identificação do perfil de

risco de cada OICVM gerido;

d) Fornece relatórios regulares aos órgãos de administração e de fiscalização da sociedade gestora sobre

as seguintes matérias:

i) Consistência entre os níveis de risco atualmente incorridos por cada OICVM gerido e o perfil de risco

acordado para esse OICVM;

ii) Cumprimento, por cada OICVM gerido, dos sistemas de limite de riscos relevantes;

iii) Adequação e eficácia do processo de gestão de riscos, indicando, em especial, se foram tomadas