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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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2 – Podem ainda comercializar unidades de participação de OIA junto dos trabalhadores a entidade

empregadora ou entidades que encontrem em relação de domínio ou de grupo com a entidade empregadora,

ou com quem aquelas se encontrem em relação de domínio ou de grupo, desde que a participação no OIA esteja

reservada aos trabalhadores dessas entidades.

3 – A relação entre a sociedade gestora e a entidade comercializadora rege-se por contrato escrito.

4 – A sociedade gestora presta às entidades comercializadoras, de modo e em tempo adequados,

informação relevante sobre o organismo de investimento coletivo e as unidades de participação.

5 – A sociedade gestora pode ser representada por agente vinculado para efeitos de comercialização,

aplicando-se a este o disposto no CVM.

Artigo 143.º

Deveres da entidade comercializadora

1 – A entidade comercializadora recolhe as ordens de subscrição e de resgate, procedendo ao respetivo

registo e arquivo.

2 – As entidades comercializadoras referidas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo anterior:

a) Disponibilizam ao investidor a informação que para o efeito lhes tenha sido remetida pela sociedade

gestora;

b) Transmitem prontamente as ordens de subscrição e de resgate à sociedade gestora, nos termos fixados

em contrato.

SECÇÃO II

Pré-comercialização de organismos de investimento alternativo

Artigo 144.º

Pré-comercialização

1 – Constitui pré-comercialização a prestação de informações ou a comunicação, direta ou indireta, sobre

estratégias de investimento ou ideias de investimento por sociedade gestora nacional, ou por sociedade gestora

da União Europeia, ou em seu nome, para aferir o interesse de potenciais investidores profissionais domiciliados

ou com sede na União Europeia, num OIA da União Europeia que não esteja constituído ou não tenha sido

notificado para comercialização no Estado-Membro em que os potenciais investidores têm domicílio ou sede

social.

2 – A pré-comercialização não pode corresponder, em caso algum, a uma oferta ou colocação que permita

ao potencial investidor investir nas unidades de participação desse OIA.

Artigo 145.º

Pré-comercialização de organismos de investimento alternativo em Portugal

1 – A sociedade gestora nacional e a sociedade gestora da União Europeia podem pré-comercializar OIA,

em Portugal, junto de potenciais investidores profissionais, desde que os elementos disponibilizados não sejam:

a) Suficientes para que os investidores se comprometerem a adquirir unidades de participação de

determinado OIA;

b) Equivalentes à apresentação de formulário de subscrição ou de documento similar, quer em forma de

projeto quer na sua forma definitiva;

c) Equivalentes aos documentos constitutivos ou outros documentos de oferta de um OIA ainda não

constituído.