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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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8 – Sem prejuízo do disposto no n.º 6:

a) O prospeto e o documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores são divulgados

no sítio na Internet da entidade comercializadora caso seja diferente da sociedade gestora;

b) Os relatórios e contas são divulgados no sítio na Internet da sociedade gestora e da entidade

comercializadora, caso sejam diferentes;

c) O valor das unidades de participação é divulgado nos termos da alínea anterior.

9 – A periodicidade da publicação dos preços de emissão, venda, reaquisição e reembolso das unidades de

participação de OICVM comercializado em Portugal rege-se pelo direito do seu Estado-Membro de origem.

10 – No exercício das suas atividades em Portugal, o OICVM pode utilizar, na sua denominação, a referência

à forma jurídica que utiliza no seu Estado-Membro de origem.

Artigo 150.º

Cessação da comercialização de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários em

Portugal

1 – A cessação da comercialização, em Portugal, de OICVM da União Europeia, nomeadamente no que diz

respeito às respetivas categorias de unidades de participação, depende da:

a) Apresentação ao público, durante o prazo mínimo de 30 dias úteis, de uma oferta de recompra ou de

resgate das unidades de participação detidas por investidores em Portugal, livre de quaisquer encargos ou

deduções, transmitida individualmente, de forma direta ou através de intermediário financeiro, a todos os

investidores cuja identidade seja conhecida;

b) Divulgação da intenção de cessar a comercialização dessas unidades de participação através de suporte

acessível ao público que seja habitual na comercialização dos OICVM e adequado ao investidor típico de

OICVM, incluindo por meios eletrónicos; e

c) Alteração ou revogação dos contratos celebrados com intermediário financeiro ou seu representante, com

efeitos a partir da data da retirada da notificação, para impedir novas ofertas ou colocações, diretas ou indiretas,

de unidades de participação.

2 – As informações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são prestadas em português, inglês ou

noutro idioma aprovado pela CMVM e descrevem, com clareza, as consequências, para os investidores, da não

aceitação da oferta de resgate ou de recompra das suas unidades de participação.

3 – A partir da data referida na alínea c) do n.º 1, cessa qualquer nova oferta ou colocação, direta ou indireta,

das unidades de participação que tenham sido objeto da retirada da notificação em Portugal.

4 – A autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM transmite à CMVM a notificação que

lhe foi transmitida pela sociedade gestora, contendo as informações referidas no n.º 1.

5 – A sociedade gestora presta aos investidores que mantenham investimentos no OICVM, bem como às

autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM, a informação e os documentos legalmente

exigíveis no âmbito da sua comercialização em Portugal, através de meios eletrónicos ou quaisquer outros meios

de comunicação à distância, em português, inglês ou noutro idioma aprovado pela CMVM.

6 – A autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM transmite à CMVM informações

relativas às alterações aos documentos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.

7 – A CMVM mantém as suas funções previstas nos artigos 257.º e 258.º

8 – A partir da data da transmissão referida no n.º 6, a CMVM não pode exigir que a sociedade gestora

demonstre o cumprimento das disposições nacionais que regem os requisitos de comercialização previstos na

legislação da União Europeia relativa à distribuição transfronteiriça de organismos de investimento coletivo.