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25 DE OUTUBRO DE 2022

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a) Carta de notificação, elaborada nos termos do disposto na regulamentação da União Europeia relativa

aos OICVM, contendo:

i) Condições particulares de comercialização em Portugal do OICVM, incluindo, se aplicável, informações

relativas às categorias de unidades de participação;

ii) Referência, se aplicável, à comercialização do OICVM pela respetiva sociedade gestora;

iii) Informação necessária, nomeadamente o endereço, para faturação ou comunicação de quaisquer taxas

ou encargos regulamentares aplicáveis pela CMVM;

iv) Informação sobre os meios utilizados na execução das tarefas referidas no artigo anterior em território

nacional.

b) Versões atualizadas dos documentos constitutivos, o último relatório anual e eventuais relatórios

semestrais subsequentes, como anexos à carta de notificação;

c) Informação sobre o modo como a CMVM pode aceder, por via eletrónica, aos documentos referidos na

alínea anterior e, se for caso disso, às respetivas traduções;

d) Certificado emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM, obedecendo ao

disposto em legislação da União Europeia, atestando que o mesmo cumpre os requisitos previstos na legislação

da União Europeia relativa aos OICVM.

2 – A partir da data da notificação da sociedade gestora nacional ou da União Europeia pela autoridade

competente do Estado-Membro de origem do OICVM, de que transmitiu os elementos referidos nas alíneas a),

b) e d) do número anterior à CMVM, a sociedade gestora pode iniciar a comercialização em Portugal.

3 – A carta de notificação e o certificado referidos no n.º 1 são redigidos em português, inglês ou noutro

idioma aprovado pela CMVM.

4 – A sociedade gestora comunica as alterações à informação constante:

a) Da carta referida na alínea a) do n.º 1, incluindo no que respeita às formas previstas para a

comercialização ou às categorias de unidades de participação a comercializar, por escrito, à CMVM e à

autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM, com, pelo menos, um mês de antecedência

face à alteração pretendida;

b) Dos documentos referidos na alínea b) do n.º 1, à CMVM, indicando o modo de aceder aos mesmos por

via eletrónica.

5 – A autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM comunica à CMVM:

a) A sua oposição às alterações referidas na alínea a) do número anterior que impliquem que o OICVM deixe

de cumprir o disposto na legislação ou regulamentação desse Estado-Membro;

b) Imediatamente, as medidas adotadas caso a sociedade gestora efetue a alteração na sequência da

oposição referida na alínea anterior incluindo, se necessário, a proibição de comercialização do OICVM.

6 – A sociedade gestora faculta aos investidores as informações e os documentos, bem como as respetivas

alterações, que devam ser disponibilizados no Estado-Membro de origem do OICVM, nos termos do artigo 101.º,

com as seguintes especificidades:

a) O documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores e respetivas alterações são

disponibilizados em português ou noutro idioma aprovado pela CMVM;

b) O prospeto e os relatórios e contas anuais e semestrais, e respetivas alterações, são disponibilizados em

português, inglês ou noutro idioma aprovado pela CMVM.

7 – A tradução das informações e documentos referidos no número anterior reflete o respetivo teor e é

efetuada sob a responsabilidade da sociedade gestora.