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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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a) Com, pelo menos, um mês de antecedência face à alteração prevista; ou

b) De imediato, no caso de alterações imprevistas.

7 – Se, na sequência de qualquer alteração referida na alínea a) do número anterior, a gestão do OIA ou a

sociedade gestora deixar de cumprir ou incumprir do disposto no presente regime, a CMVM opõe-se à alteração

e notifica-a de imediato para que não procedam à alteração.

8 – A CMVM toma as medidas adequadas à situação em causa, incluindo, se necessário, a proibição da

comercialização do OIA, quando:

a) A sociedade gestora adote as alterações previstas na sequência da oposição da CMVM; ou

b) Ocorram alterações imprevistas com as consequências referidas no número anterior.

9 – A CMVM informa imediatamente a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados das

alterações aos elementos constantes da notificação inicial em relação às quais não se oponha.

Artigo 155.º

Comercialização em Portugal de organismos de investimento alternativo da União Europeia por

sociedade gestora da União Europeia ou por sociedade gestora de país terceiro autorizada noutro

Estado-Membro

1 – A comercialização, em Portugal, exclusivamente junto de investidores profissionais, de OIA da União

Europeia, por sociedade gestora da União Europeia ou de país terceiro autorizada noutro Estado-Membro, é

precedida do envio à CMVM, pela autoridade competente do Estado-Membro de origem ou de referência da

sociedade gestora, dos seguintes elementos:

a) Informações referidas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo anterior;

b) Indicação dos Estados-Membros onde é pretendida a comercialização do OIA;

c) Informação sobre os mecanismos instituídos para a comercialização do OIA e, sendo o caso, sobre os

mecanismos adotados para evitar a comercialização do OIA junto de investidores não profissionais,

nomeadamente quando a sociedade gestora subcontrate a terceiro a prestação de serviços de investimento

relacionados com o OIA;

d) Informação necessária, nomeadamente o endereço, para faturação ou comunicação de quaisquer taxas

ou encargos regulamentares aplicáveis pela CMVM;

e) Informação sobre os meios de comercialização utilizados na execução em Portugal das tarefas referidas

no n.º 1 do artigo 148.º;

f) Certificado emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem ou de referência da

sociedade gestora, atestando que a mesma se encontra autorizada a gerir OIA com essa estratégia de

investimento.

2 – A informação referida no número anterior é redigida em língua de uso corrente na esfera financeira

internacional e pode ser transmitida à CMVM por via eletrónica.

3 – A partir da data da notificação, pela autoridade competente do Estado-Membro de origem ou de

referência à sociedade gestora, da transmissão dos elementos referidos no n.º 1 à CMVM, a sociedade gestora

pode iniciar a comercialização em Portugal.

4 – Os mecanismos referidos na alínea c) do n.º 1 regem-se pelo presente regime e são supervisionados

pela CMVM.

5 – A autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora comunica à CMVM a sua

oposição à alteração dos elementos referidos no n.º 1 quando essa alteração implique que a gestão do OIA, ou

que a sociedade gestora, deixe de cumprir o disposto na respetiva legislação ou regulamentação.

6 – As autoridades competentes do Estado-Membro de origem comunicam imediatamente à CMVM as

medidas adotadas, nomeadamente a proibição da comercialização do OIA, caso: