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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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apenas em território nacional, exclusivamente junto de investidores profissionais, unidades de participação de

OIA de país terceiro por si geridos, bem como de OIA da União Europeia de alimentação, cujo organismo de

investimento principal não seja da União Europeia nem gerido por uma sociedade gestora da União Europeia.

2 – A comercialização prevista no número anterior está sujeita a autorização da CMVM e depende da

verificação das seguintes condições:

a) A sociedade gestora observa todos os requisitos estabelecidos no presente regime, com exceção do

disposto nos artigos 107.º a 115.º, tendo de nomear entidades para desempenharem as funções referidas nas

alíneas a) a e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 109.º e prestar à CMVM, ou à autoridade competente do Estado-

Membro de origem no caso de uma sociedade gestora da União Europeia, informações sobre a identidade das

entidades que as desempenham;

b) Estejam previstos mecanismos de cooperação e troca de informação adequados para efeitos de controlo

do risco sistémico e conformes com as normas internacionais entre a CMVM, ou a autoridade competente do

Estado-Membro de origem no caso de uma sociedade gestora da União Europeia, e as autoridades de

supervisão do país terceiro onde o OIA está estabelecido, que permitam à CMVM, ou à autoridade competente

do Estado-Membro de origem no caso de uma sociedade gestora da União Europeia, exercer as respetivas

funções de supervisão;

c) O país terceiro onde o OIA está estabelecido não faça parte das Listas do Grupo de Ação Financeira

Internacional e da União Europeia que identificam países com deficiências estratégicas nos seus sistemas

nacionais de prevenção e de combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.

3 – Para efeitos da alínea a) do número anterior, a sociedade gestora não pode desempenhar as referidas

funções.

4 – Até à data de início de vigência do disposto nos artigos 157.º e 158.º, as sociedades gestoras de país

terceiro podem igualmente comercializar, apenas em território nacional, exclusivamente junto de investidores

profissionais, unidades de participação de OIA por si geridos.

5 – A comercialização prevista no número anterior está sujeita a autorização da CMVM e depende da

verificação das seguintes condições:

a) A sociedade gestora observe o disposto nos artigos 47.º, 93.º a 95.º, 101.º, 105.º, 116.º e 153.º, no que

respeita aos OIA comercializados nos termos do presente número, bem como nos artigos 96.º e 216.º a 219.º,

caso o OIA por si comercializado seja abrangido pelas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 216.º;

b) Estejam previstos mecanismos de cooperação e troca de informação adequados para efeitos de controlo

do risco sistémico e conformes com as normas internacionais entre a CMVM, as autoridades competentes dos

OIA da União Europeia, as autoridades de supervisão do país terceiro onde a sociedade gestora do país terceiro

está estabelecida e, se for o caso, as autoridades de supervisão do país terceiro onde os OIA do país terceiro

estão estabelecidos, que permita à CMVM exercer as suas funções nos termos do presente regime; e

c) O país terceiro onde está estabelecida a sociedade gestora e, se for o caso, o OIA de país terceiro, não

faça parte das Listas do Grupo de Ação Financeira Internacional e da União Europeia que identificam países

com deficiências estratégicas nos seus sistemas nacionais de prevenção e de combate ao branqueamento de

capitais e financiamento do terrorismo.

6 – Aos pedidos de autorização previstos nos n.os 2 e 5 é aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 e 6 a 8 do artigo

seguinte.

Artigo 161.º

Regime não harmonizado de comercialização de organismos de investimento alternativo junto de

investidores não profissionais

1 – A comercialização, em Portugal, junto de investidores não profissionais, de unidades de participação de

OIA estabelecidos em Portugal, da União Europeia ou de país terceiro está sujeita a autorização da CMVM.

2 – O pedido de autorização previsto no número anterior é acompanhado dos seguintes elementos: