O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE OUTUBRO DE 2022

105

a sociedade gestora deixarem de cumprir o disposto no presente regime, a CMVM:

a) Opõe-se à alteração e notifica a sociedade gestora, no prazo de 15 dias úteis a contar da receção da

informação referida no número anterior, para que não procedam à alteração; e

b) Notifica, em conformidade, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento das

sociedades referidas no n.º 1 da sua decisão.

10 – A CMVM toma as medidas adequadas à situação em causa, incluindo, se necessário, a proibição da

comercialização do OIA e comunica-as, imediatamente, à autoridade competente do Estado-Membro de

acolhimento das sociedades referidas no n.º 1, caso:

a) As sociedades gestoras efetuem as alterações a que a CMVM se opôs nos termos do número anterior;

b) Ocorram alterações imprevistas com as consequências referidas no número anterior.

11 – A CMVM comunica as alterações referidas no n.º 8 a que não se opôs:

a) No prazo de um mês, à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento;

b) Imediatamente, à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, caso as alterações digam

respeito à cessação da comercialização de determinados OIA ou à comercialização de OIA adicionais.

Artigo 163.º

Cessação da comercialização noutro Estado-Membro de organismos de investimento alternativo da

União Europeia por sociedade gestora nacional

1 – A cessação da comercialização, noutro Estado-Membro, por sociedade gestora nacional, de OIA da

União Europeia depende da:

a) Apresentação ao público, durante o prazo mínimo de 30 dias úteis, de uma oferta de recompra ou de

resgate das unidades de participação detidas por investidores nesse Estado-Membro, livre de quaisquer

encargos ou deduções, transmitida, individualmente, de forma direta ou através de intermediário financeiro, a

todos os investidores nesse Estado-Membro cuja identidade seja conhecida, salvo quando se trate de OIA

fechado ou de fundos europeus de investimento a longo prazo;

b) Divulgação da intenção de cessar a comercialização dessas unidades de participação através de um

suporte acessível ao público, que seja habitual na comercialização dos OIA e adequado ao investidor típico de

OIA, incluindo por meios eletrónicos; e

c) Alteração ou revogação dos contratos celebrados com intermediário financeiro ou seu representante, com

efeitos a partir da data da retirada da notificação, para impedir novas ofertas ou colocações, diretas ou indiretas,

de unidades de participação.

2 – A sociedade gestora notifica a CMVM das informações referidas no número anterior que, após verificar

a sua completude, as transmite à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento e à Autoridade

Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados no prazo de 15 dias a contar da receção da notificação

completa.

3 – A CMVM notifica de imediato a sociedade gestora de que procedeu à transmissão da notificação referida

no número anterior.

4 – A partir da data referida na alínea c) do n.º 1, cessa qualquer nova oferta ou colocação, direta ou indireta,

das unidades de participação que tenham sido objeto da retirada da notificação.

5 – Durante um período de 36 meses a contar da data referida na alínea c) do n.º 1, a sociedade gestora

não pode pré-comercializar as unidades de participação que tenham sido objeto de notificação de retirada da

comercialização nesse Estado-Membro, nem desenvolver estratégias de investimento ou mecanismos de

investimento semelhantes.

6 – A sociedade gestora do OIA presta à CMVM e aos investidores que mantenham investimentos no OIA,