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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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referência aos seguintes critérios:

a) Os objetivos, a política de investimento e os riscos específicos para os organismos de investimento

coletivo, de acordo com o previsto nos documentos constitutivos dos OICVM;

b) As características da operação;

c) As características dos instrumentos financeiros que são objeto da operação;

d) As características dos locais de execução da operação.

3 – No que respeita a sociedade de investimento coletivo heterogeridas, a sociedade gestora de OICVM

obtém a autorização prévia daquela relativamente à política de execução.

4 – A sociedade gestora de OICVM deve ser capaz de demonstrar que executou as operações por conta dos

OICVM em conformidade com a sua política de execução.

Artigo 169.º

Transmissão de ordens de negociação

1 – A sociedade gestora de OICVM toma as medidas razoáveis para obter o melhor resultado possível para

os OICVM quando transmite a terceiros, para execução, ordens de negociação por conta daqueles,

considerando os fatores referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior e os critérios referidos no n.º 2 do

mesmo artigo.

2 – Para efeitos de cumprimento do disposto no número anterior, a sociedade gestora de OICVM:

a) Adota uma política que lhe permita identificar, em relação a cada categoria de instrumentos financeiros,

as entidades a quem as ordens são transmitidas, devendo os acordos de execução celebrados com tais

entidades garantir o cumprimento do disposto no presente artigo;

b) Disponibiliza aos participantes informação adequada sobre a política adotada nos termos previstos na

alínea anterior, bem como quaisquer alterações relevantes à mesma;

c) Avalia a eficácia da política adotada nos termos da alínea a), nomeadamente a qualidade da execução

de ordens realizada pelas entidades naquela referidas e, quando necessário, corrige insuficiências detetadas;

d) Avalia anualmente a política referida na alínea a) e sempre que ocorra qualquer alteração relevante

suscetível de afetar a capacidade da sociedade gestora continuar a obter os melhores resultados possíveis para

os OICVM que gere.

3 – A sociedade gestora de OICVM deve ser capaz de demonstrar que transmitiu ordens para execução por

conta dos OICVM que gere em conformidade com a política referida na alínea a) do número anterior

Artigo 170.º

Tratamento de operações

1 – A sociedade gestora de OICVM adota procedimentos e mecanismos para execução célere, equilibrada

e expedita das operações realizadas por conta dos OICVM que gere e que assegurem designadamente:

a) O registo e afetação das operações executadas por conta dos OICVM de forma rápida e rigorosa;

b) A execução das operações comparáveis de modo sequencial e célere, salvo se as características da

operação ou as condições prevalecentes no mercado não o permitam ou a salvaguarda dos interesses dos

OICVM exigir um procedimento alternativo.

2 – Os ativos ou os fundos recebidos aquando da liquidação das operações executadas são inscritos de

forma célere e correta na conta dos OICVM.

3 – A sociedade gestora de OICVM não pode usar ilicitamente as informações respeitantes a operações

pendentes do OICVM e toma as medidas razoáveis para impedir a utilização ilícita dessas informações por

qualquer pessoa relevante.