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25 DE OUTUBRO DE 2022

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iii) Disponibilização de capital ou rendimento adicional para o OICVM com um nível de risco coerente com

o perfil de risco do OICVM e com as regras de diversificação dos riscos estabelecidas na secção 1 do

Anexo VI ao presente regime e do qual faz parte integrante.

3 – A sociedade gestora comunica regularmente à CMVM a utilização das técnicas e instrumentos, incluindo

o tipo de instrumentos financeiros derivados, os riscos subjacentes, os limites quantitativos e os métodos

utilizados para calcular os riscos associados à transação de instrumentos financeiros derivados por cada

OICVM.

Artigo 179.º

Exposição a instrumentos financeiros derivados

1 – A exposição global de cada OICVM em instrumentos financeiros derivados não pode exceder o seu

valor líquido global e é calculada tendo em conta o valor dos ativos subjacentes e os respetivos riscos,

nomeadamente, se aplicável, o risco de contraparte, os movimentos do mercado de futuros e o tempo disponível

para liquidar as posições.

2 – A exposição aos ativos subjacentes decorrente do investimento em instrumentos financeiros derivados

não pode ultrapassar, em termos agregados, os limites fixados na secção 1 do Anexo VI ao presente regime.

3 – Sempre que um valor mobiliário ou instrumento do mercado monetário incorpore instrumentos

financeiros derivados, estes últimos são tidos em conta para efeitos do cálculo dos limites impostos à utilização

de instrumentos financeiros derivados.

4 – São valores mobiliários com incorporação de um derivado aqueles que cumpram os critérios

estabelecidos no n.º 1 da secção 2 do Anexo V ao presente regime e contenham um ativo subjacente que

cumpra os seguintes critérios:

a) Em virtude desse ativo, alguns ou todos os fluxos de caixa que de outra forma seriam exigidos pelo valor

mobiliário que funciona como contrato de base podem ser alterados em função de uma taxa de juro especificada,

de um preço de instrumentos financeiros, de uma taxa de câmbio, de um índice de preços ou taxas, de uma

notação do risco de crédito, de um índice de crédito ou de outra variável e, por conseguinte, variam de forma

semelhante a um derivado autónomo;

b) As suas características económicas e riscos não tenham uma relação estreita com as características

económicas e os riscos do contrato de base;

c) Tenham um impacto significativo sobre o perfil de risco e a determinação do preço do valor mobiliário.

5 – Os instrumentos do mercado monetário têm um derivado incorporado quando cumpram um dos critérios

estabelecidos no n.º 4 da secção 2 do Anexo V ao presente regime, bem como todos os critérios estabelecidos

nos n.os 5 e 6 da referida secção, e contenham um ativo que cumpra os critérios estabelecidos no número

anterior.

6 – Sempre que um valor mobiliário ou um instrumento do mercado monetário contenha um elemento

contratualmente transmissível, considera-se esse elemento um instrumento financeiro distinto e não um

instrumento financeiro derivado.

7 – A sociedade gestora utiliza processos de gestão de riscos que lhe permitam controlar e avaliar as suas

posições em instrumentos financeiros derivados e a respetiva contribuição para o perfil de risco geral da carteira,

bem como para efetuar uma avaliação precisa e independente dos instrumentos financeiros derivados

negociados no mercado de balcão.

Artigo 180.º

Limites aplicáveis

À composição do património dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários aplicam-se os

limites referidos no Anexo VI ao presente regime.