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25 DE OUTUBRO DE 2022

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Artigo 184.º

Política de gestão de riscos

1 – A sociedade gestora de OICVM estabelece, aplica e mantém uma política de gestão de riscos adequada

e documentada, que identifique os riscos a que os OICVM geridos estão ou possam vir a estar expostos.

2 – Na aplicação da sua política de gestão de riscos e em função da natureza do investimento previsto, a

sociedade gestora de OICVM formula previsões e efetua análises relativamente ao contributo do investimento

para a composição, a liquidez e o perfil de risco e de rendimento das carteiras dos OICVM antes de o executar.

3 – As análises referidas no número anterior são efetuadas com base em informação fiável e atualizada,

tanto em termos quantitativos como qualitativos.

4 – A política de gestão de riscos de OICVM contém, pelo menos:

a) Os procedimentos necessários para a sociedade gestora avaliar, relativamente a cada OICVM que gere,

a sua exposição aos riscos de mercado, de liquidez, de sustentabilidade e de contraparte, como a todos os

outros riscos, designadamente operacionais, que possam ser relevantes para o OICVM;

b) As técnicas, ferramentas e mecanismos de avaliação e gestão de riscos e de cálculo da exposição global;

c) A distribuição de responsabilidades internas em matéria de gestão de riscos;

d) As condições, o conteúdo e a frequência dos relatórios relativos à gestão de riscos.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, a sociedade gestora de OICVM tem em conta a natureza,

a escala e a complexidade da sua atividade e dos OICVM por si geridos.

Artigo 185.º

Avaliação, acompanhamento e revisão da política de gestão de riscos

1 – A sociedade gestora de OICVM avalia, acompanha e revê periodicamente:

a) A adequação e a eficácia da política de gestão de riscos e dos mecanismos, processos e técnicas de

gestão de riscos e cálculo da exposição global;

b) O seu grau de cumprimento da política de gestão de riscos e dos mecanismos, processos e técnicas

referidos na alínea anterior;

c) A adequação e a eficácia das medidas adotadas para corrigir eventuais deficiências na execução do

processo de gestão de riscos.

2 – A sociedade gestora de OICVM comunica à CMVM quaisquer alterações relevantes no seu processo de

gestão de riscos.

Artigo 186.º

Cálculo da exposição global

1 – A sociedade gestora de OICVM calcula a exposição global a instrumentos financeiros derivados dos

OICVM por si geridos considerando:

a) A exposição acrescida e a alavancagem gerada pelo OICVM através da utilização de instrumentos

financeiros derivados, incluindo instrumentos financeiros derivados incorporados; ou

b) O risco de mercado da carteira do OICVM.

2 – A sociedade gestora pode calcular a exposição global através de uma abordagem baseada nos

compromissos, no valor sujeito a risco ou através de outros métodos avançados de avaliação do risco, conforme

apropriado.

3 – Para efeitos do número anterior, entende-se por valor sujeito a risco uma medida da perda máxima

esperada com um determinado nível de confiança, durante um período específico.