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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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a) A obrigação de obtenção de capitais junto do público, podendo, todavia, fazê-lo, caso tenha, pelo menos,

dois OICVM de alimentação como participantes;

b) O disposto na Secção III do Capítulo V do Título III e na alínea a) do n.º 1 do artigo 257.º, caso não

obtenha capital junto do público num Estado-Membro diferente daquele em que está autorizado, mas aí possua

um ou mais OICVM de alimentação.

SECÇÃO II

Investimento do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de alimentação no

organismo de investimento coletivo em valores mobiliários principal e exercício de atividade

Artigo 194.º

Procedimento de autorização do investimento pelo organismo de investimento coletivo em valores

mobiliários de alimentação no organismo de investimento coletivo em valores mobiliários principal

1 – O investimento do OICVM de alimentação no OICVM principal está sujeito a autorização da CMVM.

2 – O pedido de autorização é instruído com os elementos referidos na secção 1 do Anexo VII ao presente

regime e do qual faz parte integrante, em português, numa língua de uso corrente na esfera financeira

internacional ou noutro idioma autorizado pela CMVM.

3 – A CMVM notifica a sociedade gestora do OICVM de alimentação, no prazo de 15 dias a contar da

receção do pedido completamente instruído, da sua decisão sobre o pedido.

4 – A CMVM autoriza o investimento caso o OICVM de alimentação, o seu depositário e o seu auditor, bem

como o OICVM principal, cumpram todos os requisitos estabelecidos no presente capítulo.

Artigo 195.º

Contrato entre o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de alimentação e o

organismo de investimento coletivo em valores mobiliários principal e normas de conduta interna

1 – A sociedade gestora do OICVM de alimentação celebra com a sociedade gestora do OICVM principal

um contrato com os elementos referidos na secção 2 do Anexo VII ao presente regime.

2 – O contrato referido no número anterior:

a) Contém todos os documentos e informações necessários para que o OICVM de alimentação cumpra os

requisitos estabelecidos no presente regime;

b) É disponibilizado, mediante pedido e gratuitamente, a todos os participantes.

3 – Caso o OICVM de alimentação e o OICVM principal sejam geridos pela mesma sociedade gestora, o

contrato celebrado entre ambos pode ser substituído por normas de conduta interna da sociedade gestora,

desde que:

a) Garantam o cumprimento dos requisitos referidos nas alíneas h), i) e k) da secção 2 do Anexo VII ao

presente regime, salvo a subalínea vii) da alínea i);

b) Incluam medidas específicas de resolução dos conflitos de interesses que possam surgir entre o OICVM

de alimentação e o OICVM principal ou entre o OICVM de alimentação e outro participante no OICVM principal,

sempre que as medidas implementadas pela sociedade gestora não sejam suficientes para resolver tais

conflitos.

Artigo 196.º

Ativos elegíveis do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de alimentação

1 – O OICVM de alimentação pode deter até 15% do valor líquido global num ou mais dos seguintes

elementos: