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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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2 – Um OICVM principal só pode ser liquidado quando tenha decorrido, pelo menos, três meses contados

da data em que informou os seus participantes e a CMVM da respetiva decisão.

3 – No prazo máximo de dois meses a contar da data em que a sociedade gestora do OICVM principal

informe a sociedade gestora do OICVM de alimentação da sua decisão de liquidação, a sociedade gestora do

OICVM de alimentação envia à CMVM a informação referida na secção 6 do Anexo VII ao presente regime.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso a sociedade gestora do OICVM principal tenha

informado a sociedade gestora do OICVM de alimentação sobre a sua decisão de liquidação com uma

antecedência superior a cinco meses em relação à data de produção dos respetivos efeitos, a sociedade gestora

do OICVM de alimentação pode remeter à CMVM o seu pedido ou comunicação, até três meses antes dessa

data.

5 – A sociedade gestora do OICVM de alimentação comunica imediatamente a intenção de liquidação do

OICVM de alimentação aos participantes.

6 – A CMVM notifica a sociedade gestora do OICVM de alimentação da decisão relativa aos pedidos de

autorização por esta apresentados, no prazo de 15 dias a contar da entrega dos elementos referidos nas alíneas

a) ou b) da secção 6 do Anexo VII ao presente regime.

7 – A sociedade gestora do OICVM de alimentação:

a) Informa a sociedade gestora do OICVM principal logo que receba a aprovação da CMVM nos termos do

número anterior;

b) Toma todas as medidas necessárias para cumprir os requisitos do artigo 207.º logo que possível após a

concessão, pela CMVM, das necessárias autorizações ao abrigo da alínea a) da secção 6 do Anexo VII ao

presente regime.

8 – Caso o pagamento das quantias referentes à liquidação do OICVM principal seja executado antes da

data em que a sociedade gestora do OICVM de alimentação pretende começar a investir num OICVM diferente,

ou de acordo com os seus novos objetivos e política de investimento, a CMVM concede a autorização, mediante

a verificação seguintes condições:

a) A sociedade gestora do OICVM de alimentação recebe as quantias referentes à liquidação:

i) Em numerário; ou

ii) Parcial ou totalmente, através de uma transferência em espécie, sempre que a sociedade gestora do

OICVM de alimentação assim o entender e que o contrato entre as sociedades gestoras do OICVM de

alimentação e do OICVM principal o permitir ou as regras de conduta interna e a decisão de liquidação

o permitirem.

b) Qualquer numerário detido ou recebido em conformidade com o presente número só pode ser reinvestido

para efeitos de gestão eficaz do numerário antes da data em que a sociedade gestora do OICVM de alimentação

comece a investir noutro OICVM principal ou em conformidade com os seus novos objetivos e política de

investimento.

9 – Caso se aplique a subalínea ii) da alínea a) do número anterior, o OICVM de alimentação pode, a todo

o tempo, converter em dinheiro qualquer parte dos ativos transferidos em espécie.

Artigo 206.º

Fusão ou cisão

1 – Os OICVM de alimentação são liquidados em caso de fusão de um OICVM principal com outro OICVM

ou de cisão em dois ou mais OICVM, salvo se a CMVM autorizar que os OICVM de alimentação:

a) Mantenham o seu estatuto enquanto OICVM de alimentação do OICVM principal ou outro OICVM

resultante da fusão ou da cisão do OICVM principal;