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25 DE OUTUBRO DE 2022

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Artigo 213.º

Aumento de capital

1 – O capital do OIA fechado pode ser aumentado por novas entradas nas condições previstas no

regulamento de gestão.

2 – Os aumentos de capital dependem de deliberação da assembleia de participantes tomada, sob proposta

da sociedade gestora, pela maioria dos votos emitidos, exceto se outra maioria for imposta pelo regulamento de

gestão.

3 – Os participantes gozam de direito de preferência, proporcional ao montante da respetiva participação,

nos aumentos de capital por novas entradas em numerário, salvo estipulação diversa do regulamento de gestão.

4 – Os participantes são avisados com, pelo menos, 15 dias de antecedência, sobre o prazo e condições

para o exercício do seu direito de preferência, nos termos previstos no n.º 1 do artigo anterior.

5 – O direito de preferência referido no n.º 3 pode ser suprimido ou limitado por deliberação da assembleia

de participantes tomada por maioria de, pelo menos, dois terços dos votos emitidos, sob proposta da sociedade

gestora, na qual não podem votar os beneficiários da referida supressão ou limitação.

6 – À realização das entradas em virtude de aumento de capital aplica-se o disposto na alínea b) do n.º 3

do artigo 14.º e nos n.os 5 e 6 do artigo anterior.

Artigo 214.º

Redução de capital

1 – O capital do OIA fechado pode ser reduzido para libertar excesso de capital.

2 – A redução de capital pode processar-se por reagrupamento ou por extinção de unidades de participação.

3 – As reduções de capital do OIA fechado cujas condições não decorram diretamente da lei e que não se

encontrem previstas no respetivo regulamento de gestão dependem de deliberação da assembleia de

participantes tomada, sob proposta da sociedade gestora, por maioria dos votos emitidos, exceto se outra

maioria for imposta pelo regulamento de gestão.

Artigo 215.º

Prorrogação da duração

1 – A duração de OIA fechado pode ser prorrogada, uma ou mais vezes, por deliberação favorável da

assembleia de participantes, sob proposta da sociedade gestora, tomada por maioria dos votos emitidos, com

uma antecedência de seis meses em relação ao termo da duração do OIA.

2 – A sociedade gestora comunica à CMVM a prorrogação da duração do OIA fechado no prazo de 15 dias

a contar da data da deliberação.

3 – O OIA fechado de duração determinada pode passar a duração indeterminada desde que:

a) Haja deliberação favorável dos participantes, com uma antecedência mínima de seis meses em relação

ao termo de duração do OIA;

b) Os documentos constitutivos sejam alterados no sentido de preverem a negociação em mercado

regulamentado, em sistema de negociação multilateral ou organizado das unidades de participação do OIA; e

c) O pedido de admissão ou de seleção para negociação das unidades de participação do OIA ocorra no

prazo máximo de 90 dias a contar da data de deliberação dos participantes.

4 – Os participantes que votem contra a prorrogação da duração ou a passagem de duração determinada

a indeterminada do OIA fechado, podem resgatar as respetivas unidades de participação, sem custos, no prazo

de um mês a contar da data da deliberação.

5 – Para efeitos do número anterior, o valor do resgate da unidade de participação é confirmado por parecer

do auditor com referência, consoante aplicável:

a) Ao último dia do período duração inicialmente previsto;