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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

128

Artigo 210.º

Organismo de investimento alternativo de alimentação e organismo de investimento alternativo

principal

O OIA de alimentação e o OIA principal estão sujeitos ao disposto no Capítulo IV do Título IV, com as

necessárias adaptações.

CAPÍTULO II

Organismos de investimento alternativo fechados

Artigo 211.º

Obrigação de entrada e mora

1 – Não obstante os prazos fixados nos documentos constitutivos do OIA fechado para a realização de

entradas, o participante só entra em mora após ser notificado pela sociedade gestora para o efeito.

2 – A notificação é efetuada por comunicação individual dirigida ao participante, fixando um prazo entre 15

e 60 dias para o cumprimento, após o qual se inicia a mora.

3 – Os participantes que se encontrem em mora quanto à obrigação de realizar entradas não podem:

a) Receber rendimentos ou outros ativos do OIA, sendo tais valores utilizados, enquanto a mora se mantiver,

para compensação da entrada em falta;

b) Participar nem votar nas assembleias de participantes, incluindo através de representante.

4 – A não realização das entradas em dívida nos 90 dias seguintes ao início da mora implica a perda, a

favor do OIA, das unidades de participação em relação às quais a mora se verifique, bem como das quantias

pagas por sua conta.

Artigo 212.º

Assembleia de participantes

1 – A convocação e o funcionamento da assembleia de participantes do OIA fechado e o regime da

invalidade das suas deliberações regem-se, em tudo o que não seja contrário com a respetiva natureza, pelo

disposto na lei para as assembleias de acionistas e para a invalidade de deliberações de sócios de sociedades

comerciais.

2 – O regulamento de gestão do OIA fechado pode ser alterado sob proposta:

a) Da sociedade gestora;

b) Dos participantes, se o regulamento de gestão o permitir.

3 – As alterações ao regulamento de gestão, que não decorram de disposição legal imperativa, são

aprovadas por deliberação favorável da assembleia de participantes, sem prejuízo de maioria superior

estabelecida no regulamento de gestão.

4 – O regulamento de gestão pode indicar as matérias cuja alteração pode ser efetuada pela sociedade

gestora, sem necessidade de aprovação em assembleia de participantes, estabelecendo, em tais casos, os

deveres de informação da sociedade gestora perante os participantes.

5 – A modificação de direitos atribuídos a uma categoria de unidades de participação depende de

consentimento dos titulares das respetivas unidades de participação.

6 – O consentimento referido no número anterior é prestado através de deliberação de assembleia especial

dessa categoria de participantes, aprovada por maioria de, pelo menos, dois terços dos votos emitidos.