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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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b) À data de produção de efeitos da passagem a duração indeterminada.

6 – O parecer referido no número anterior é emitido no prazo de 10 dias após as datas previstas nesse

número.

7 – À liquidação financeira dos resgates das unidades de participação previstos no presente artigo aplica-

se o disposto no n.º 13 do artigo 250.º

CAPÍTULO III

Obrigações decorrentes de posição de controlo em sociedades não cotadas e em sociedades

emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado

Artigo 216.º

Âmbito

1 – O presente capítulo aplica-se às sociedades gestoras que:

a) Gerem um ou mais OIA que, individualmente ou em conjunto, com base num acordo com o objetivo de

adquirir uma posição de controlo, adquiram uma posição de controlo numa sociedade não cotada;

b) Colaboram com uma ou mais sociedades gestoras com base num acordo por força do qual os OIA geridos

em conjunto com essas entidades adquiram uma posição de controlo numa sociedade não cotada;

c) Gerem OIA que adquiram posição de controlo sobre sociedade emitente, com sede na União Europeia,

de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, nos termos previstos nos artigos 218.º e 219.º,

sendo aplicável:

i) O disposto nas alíneas a) e b) e no número seguinte, com as necessárias adaptações;

ii) O disposto no artigo 187.º do CVM, no que respeita à posição de controlo sobre sociedades emitentes,

com sede na União Europeia, de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado.

2 – O presente capítulo não se aplica a sociedades não cotadas com as seguintes características:

a) Pequenas e médias empresas na aceção do n.º 1 do artigo 2.º do anexo à Recomendação 2003/361/CE

da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas;

b) Entidades com fins específicos que tenham por objeto social comprar, deter ou administrar bens

imobiliários.

3 – Para efeitos do presente capítulo, entende-se por posição de controlo do OIA em sociedade não cotada

o equivalente a mais de 50% dos direitos de voto da sociedade, considerando-se, além dos direitos de voto por

si detidos diretamente, também os direitos de voto por:

a) Qualquer sociedade controlada pelo OIA; e

b) Qualquer pessoa singular ou coletiva atuando em nome próprio, mas por conta do OIA ou de qualquer

sociedade controlada por este.

4 – A percentagem dos direitos de voto é calculada com base na totalidade das ações com direito de voto,

independentemente da suspensão do respetivo exercício.

5 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, o n.º 1 do artigo seguinte é igualmente aplicável às sociedades

gestoras de um OIA que adquira uma participação sem controlo numa sociedade não cotada.

6 – O presente capítulo aplica-se sem prejuízo do disposto nos artigos 412.º e 413.º do Código do Trabalho,

aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 2 de dezembro, na sua redação atual, quanto ao tratamento de

informações confidenciais, e apenas na medida em que não sejam aplicáveis as regras relativas a participações

qualificadas e a ofertas públicas de aquisição obrigatórias previstas no CVM.