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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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sociedade emitente em questão ou possam ser obtidos através de um registo ao qual tenha ou possa obter

acesso; e

c) À CMVM.

2 – A notificação prevista no número anterior contém a informação referida nas alíneas d) a f) do Anexo VII.

3 – A sociedade gestora solicita, na notificação à sociedade emitente, que o respetivo órgão de

administração informe, de imediato, os representantes dos trabalhadores ou, na falta desses representantes, os

próprios trabalhadores, da aquisição de uma posição de controlo pelo OIA por si gerido e das informações

referidas no número anterior.

Artigo 219.º

Conservação do capital

1 – Durante o período de 24 meses a contar da aquisição, individual ou em conjunto, de uma posição de

controlo em sociedade não cotada ou em sociedade emitente, nos termos dos artigos anteriores, a sociedade

gestora de OIA não promove, aprova ou aceita qualquer distribuição, redução de capital, amortização de ações

ou aquisição de ações próprias pela sociedade, e em particular:

a) Não facilita, apoia ou ordena qualquer distribuição, redução de capital, amortização de ações ou aquisição

de ações próprias pela sociedade; e

b) Não vota a favor de qualquer distribuição, redução de capital, amortização de ações ou aquisição de

ações próprias pela sociedade, quando esteja autorizada a votar em nome do OIA nas reuniões do órgão de

administração da sociedade.

2 – O disposto no número anterior abrange:

a) Qualquer distribuição aos acionistas:

i) Quando, na data do encerramento do último exercício económico, os ativos líquidos resultantes das

contas anuais da sociedade sejam, ou passem a ser, devido à distribuição, inferiores à soma do

montante do capital subscrito e das reservas legais ou estatutárias, entendendo-se que, caso a parte

não realizada do capital subscrito não esteja contabilizada no ativo do balanço, este montante será

deduzido do montante do capital subscrito;

ii) Cujo montante exceda o montante dos resultados no final do último exercício económico, acrescido dos

lucros transitados e dos montantes retirados de reservas disponíveis para este efeito e deduzidas as

perdas transitadas e os montantes afetos às reservas impostas pela lei ou pelo contrato de sociedade.

b) Se for permitida a aquisição de ações próprias, a aquisição efetuada pela sociedade, incluindo as ações

adquiridas anteriormente pela sociedade e por si detidas bem como as ações adquiridas por pessoa atuando

em nome próprio, mas por conta da sociedade, que reduza o ativo líquido até um montante inferior ao referido

na subalínea i) da alínea a).

3 – Para efeitos do número anterior:

a) O termo distribuição abrange, nomeadamente, o pagamento de dividendos e juros correspondentes às

ações;

b) As disposições relativas à redução do capital não se aplicam à redução para cobertura de perdas sofridas

ou para incorporação de valores numa reserva que não possa ser distribuída, desde que, em consequência

daquela operação, o montante da referida reserva não ultrapasse 10% do capital subscrito reduzido; e

c) A restrição estabelecida na alínea b) do n.º 2 fica sujeita ao disposto no Código das Sociedades

Comerciais sobre aquisição de ações próprias.