O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE OUTUBRO DE 2022

137

SECÇÃO III

Organismos de investimento alternativo de créditos

Artigo 234.º

Investimento em créditos

1 – O OIA de créditos pode conceder e participar na concessão de crédito, com exceção das seguintes

operações proibidas:

a) A realização de vendas a descoberto de instrumentos financeiros, a utilização de operações de

financiamento direto ou indireto de valores mobiliários, incluindo empréstimo de valores mobiliários, e a utilização

de instrumentos financeiros derivados, exceto com finalidades de cobertura do risco.

b) A concessão de empréstimos às seguintes entidades:

i) Pessoas singulares;

ii) Instituições de crédito;

iii) Participantes diretos e indiretos no respetivo OIA de créditos;

iv) A respetiva sociedade gestora e entidades que se encontram em relação de domínio ou de grupo com

a sociedade gestora, ou as entidades com quem aquelas se encontrem em relação de domínio ou de

grupo;

v) O depositário e entidades subcontratadas ou em relação de domínio ou de grupo com aquelas;

vi) Outros organismos de investimento coletivo.

2 – O OIA de créditos participa na central de responsabilidades de crédito.

3 – Nas relações com os mutuários, são aplicáveis à sociedade gestora:

a) Os deveres de informação previstos nas alíneas a), e) e h) do n.º 1 e nos n.os 3 e 4 do artigo 312.º do

CVM, com as devidas adaptações, sendo igualmente aplicável a periodicidade de comunicação da informação

relativa ao custo do serviço prevista no n.º 9 do referido artigo;

b) O dever de segredo profissional nos termos previstos para o segredo bancário.

4 – Na concessão de empréstimos pelos OIAE de créditos aplica-se o regime da concessão de crédito

bancário, em termos de:

a) Informação a prestar aos mutuários em matéria de taxas de juro e outros custos das operações de crédito;

b) Contagem do prazo, juros remuneratórios, capitalização de juros e mora do devedor;

c) Critério utilizado no arredondamento e no indexante da taxa de juro.

TÍTULO VI

Fusão, cisão e transformação

CAPÍTULO I

Fusão, cisão e transformação de organismo de investimento coletivo

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 235.º

Fusão

Para efeitos do presente título, entende-se por: