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25 DE OUTUBRO DE 2022

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5 – Os organismos de investimento coletivo objeto de fusão, cisão e transformação podem ser geridos pela

mesma sociedade gestora ou por sociedades gestoras distintas.

Artigo 237.º

Fusão de organismos de investimento alternativo

1 – À fusão de OIA aplicam-se as regras relativas à fusão de OICVM, com as necessárias adaptações,

nomeadamente as impostas pela natureza do OIA, e com exclusão das regras relativas a fusões

transfronteiriças.

2 – Os imóveis dos OIA objeto de fusão são avaliados previamente à operação de fusão, caso a data da

última avaliação diste mais de seis meses relativamente à data de produção de efeitos da fusão.

3 – Os participantes dos OIA fechados, que votem contra a respetiva fusão, podem resgatar as suas

unidades de participação, sem custos, até cinco dias úteis antes da produção de efeitos da operação, sendo

relevante para efeitos de resgate o valor da unidade de participação do dia útil anterior à data de produção de

efeitos da operação.

4 – À liquidação financeira do resgate previsto no número anterior aplica-se o disposto nos n.os 13 e 14 do

artigo 250.º, com as necessárias adaptações.

SECÇÃO II

Fusão de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários

Artigo 238.º

Pedido de autorização de fusão de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários

1 – Os OICVM envolvidos ou, no caso de fusões transfronteiriças, apenas os OICVM incorporados

autorizados em Portugal, apresentam o pedido de autorização com os elementos referidos na secção 1 do Anexo

IX ao presente regime e do qual faz parte integrante.

2 – Os OICVM envolvidos elaboram, em conjunto, um projeto de fusão que contém, pelo menos, os

elementos referidos na secção 2 do Anexo IX ao presente regime.

3 – A CMVM analisa o possível impacto da fusão para os participantes dos organismos envolvidos, aferindo

se está a ser facultada informação suficiente aos participantes.

4 – No caso de fusões transfronteiriças:

a) Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 241.º, os elementos referidos no n.º 1 são redigidos em

português e, caso a autoridade competente de outro Estado-Membro envolvido não aprove essa língua, em

inglês ou noutra língua aceite pela CMVM e pela referida autoridade competente de outro Estado-Membro;

b) Logo que o processo esteja completo, a CMVM envia cópias das informações referidas no n.º 1 às

autoridades competentes do Estado-Membro de origem do organismo incorporante.

5 – Nas fusões transfronteiriças em que o OICVM incorporante esteja ou seja constituído em Portugal e a

CMVM não seja autoridade competente para autorizar a fusão, a CMVM:

a) Avalia o possível impacto da fusão, aferindo se está a ser facultada informação suficiente aos participantes

do OICVM incorporante;

b) Pode solicitar ao OICVM incorporante, por escrito, no prazo de 15 dias a contar da receção das cópias

das informações completas relativas à fusão, que altere as informações a prestar aos respetivos participantes,

informando as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem dos organismos incorporados desse

facto;

c) Informa as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem dos OICVM incorporados, no prazo

de 20 dias a contar da receção das cópias das informações modificadas, sobre se considera suficiente a nova

versão das informações a prestar aos participantes.