O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 106

138

a) «Fusão», uma operação mediante a qual:

i) Um ou mais organismos de investimento coletivo ou compartimentos patrimoniais autónomos destes

(organismos de investimento coletivo incorporados) transferem, na sequência da sua dissolução sem

liquidação, o conjunto do ativo e do passivo que integra o seu património para outro organismo de

investimento coletivo já existente ou para um compartimento patrimonial autónomo deste (organismo de

investimento coletivo incorporante), mediante atribuição aos respetivos participantes de unidades de

participação do organismo de investimento coletivo incorporante e, se previsto no projeto de fusão, de

uma quantia em dinheiro não superior a 10% do valor patrimonial líquido dessas unidades de

participação;

ii) Dois ou mais organismos de investimento coletivo ou compartimentos patrimoniais autónomos destes

(organismos de investimento coletivo incorporados) transferem, na sequência da sua dissolução sem

liquidação, o conjunto do ativo e do passivo que integra o seu património para outro organismo de

investimento coletivo por eles formado ou para um compartimento patrimonial autónomo deste

(organismo de investimento coletivo incorporante), mediante atribuição aos respetivos participantes de

unidades de participação do organismo de investimento coletivo incorporante e, se previsto no projeto

de fusão, de uma quantia em dinheiro não superior a 10% do valor patrimonial líquido dessas unidades

de participação; ou

iii) Um ou mais OICVM ou compartimentos patrimoniais autónomos destes (OICVM incorporados), que

continuam a existir até à liquidação do passivo, transferem o seu ativo líquido para outro compartimento

patrimonial autónomo do mesmo OICVM, para um organismo de investimento coletivo que se constitua

para o efeito ou para outro OICVM já existente ou compartimento patrimonial autónomo deste (OICVM

incorporante).

b) «Fusão nacional», fusão nas modalidades previstas nas subalíneas i) e ii) da alínea anterior entre

organismos de investimento coletivo constituídos em Portugal;

c) «Fusão transfronteiriça de OICVM», fusão em que:

i) Dois deles, pelo menos, estejam autorizados em Estados-Membros diferentes; ou

ii) Pelo menos, dois OICVM autorizados no mesmo Estado-Membro se fundem num OICVM novo

autorizado e constituído noutro Estado-Membro.

Artigo 236.º

Procedimento e autoridade de supervisão

1 – A fusão, cisão e transformação de organismo de investimento coletivo está sujeita a:

a) Comunicação prévia à CMVM se a operação envolver exclusivamente OIA de subscrição particular;

b) Comunicação subsequente à CMVM, no prazo de 15 dias face à produção dos seus efeitos, se a operação

envolver apenas OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais;

c) Autorização prévia da CMVM, nos restantes casos.

2 – A CMVM é a autoridade competente para a autorização de fusões nacionais e de fusões transfronteiriças

em que um dos OICVM incorporados tenha sido autorizado em Portugal.

3 – Os OICVM não podem:

a) Participar em operações de fusão ou de cisão das quais resulte a modificação, total ou parcial, em OIA;

b) Transformar-se em OIA.

4 – Os OIA autorizados em Portugal não podem fundir-se com organismos de investimento coletivo não

autorizados em Portugal.