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25 DE OUTUBRO DE 2022

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desta;

b) Na data da subscrição das unidades de participação do OICVM incorporante, sendo igualmente essa a

data relevante para o cálculo dos termos de troca das unidades de participação e, se aplicável, para a

determinação do valor patrimonial líquido para os pagamentos em dinheiro.

5 – A produção de efeitos da fusão é imediatamente publicada pelos meios previstos nos n.os 1 e 2 do artigo

101.º e notificada à CMVM, bem como à autoridade competente do Estado-Membro de origem dos demais

OICVM participantes na fusão.

6 – As fusões que tenham produzido efeitos nos termos do n.º 4 não podem ser declaradas nulas.

7 – No caso das fusões transfronteiriças em que o OICVM incorporante não esteja estabelecido em Portugal,

as datas referidas na alínea b) do n.º 4 são fixadas pela lei do Estado-Membro deste.

Artigo 245.º

Custos

1 – Salvo no caso das sociedades de investimento coletivo autogeridas, os custos legais, de assessoria ou

administrativos ligados à preparação e finalização da fusão não são imputados aos OICVM envolvidos, nem aos

seus participantes.

2 – Nas sociedades de investimento coletivo autogeridas que tenham um compartimento patrimonial

autónomo afeto ao exercício da sua atividade, os custos referidos no número anterior são-lhe afetos.

CAPÍTULO II

Fusão e cisão de sociedade gestora

Artigo 246.º

Procedimento

1 – As operações de fusão e de cisão que envolvam a sociedade gestora estão sujeitas a autorização prévia

da CMVM.

2 – A decisão da CMVM é notificada ao requerente no prazo de 60 dias a contar da receção do pedido

completamente instruído.

3 – As operações de fusão ou cisão que impliquem a constituição de uma nova sociedade gestora sujeitam-

se ao procedimento de autorização previsto no Título II.

TÍTULO VII

Cessação da atividade

CAPÍTULO I

Organismos de investimento coletivo

Artigo 247.º

Dissolução

O organismo de investimento coletivo dissolve-se:

a) Pelo decurso do prazo pelo qual foi constituído;

b) Por deliberação da assembleia de participantes, no caso de OIA fechados, quando:

i) Esteja previsto no regulamento de gestão; ou

ii) As suas unidades de participação não sejam admitidas à negociação em mercado regulamentado ou