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25 DE OUTUBRO DE 2022

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os respetivos membros do órgão de administração à data da dissolução, são liquidatários do organismo de

investimento coletivo, sem prejuízo da possibilidade de substituição por outra sociedade gestora ou de membros

do órgão de administração nos termos gerais.

4 – Durante o período de liquidação:

a) Suspendem-se os deveres de informação sobre o valor das unidades de participação;

b) Sem prejuízo dos deveres de elaboração, envio e publicação de relatórios e contas, é enviada

mensalmente à CMVM uma memória explicativa da evolução do processo de liquidação, no caso de OIA;

c) O liquidatário efetua exclusivamente as operações adequadas à liquidação, observando na alienação dos

ativos o disposto no presente regime;

d) O liquidatário não fica sujeito às normas relativas à atividade do organismo de investimento coletivo que

forem incompatíveis com o processo de liquidação;

e) O depositário mantém os seus deveres e responsabilidades.

5 – O valor final de liquidação por unidade de participação é divulgado nos cinco dias úteis subsequentes

ao seu apuramento, pelos meios previstos para a divulgação do valor das unidades de participação e da

composição da carteira do organismo de investimento coletivo, e é acompanhado de parecer favorável do auditor

do organismo de investimento coletivo.

6 – O pagamento do produto da liquidação do organismo de investimento coletivo aos participantes é

efetuado no prazo previsto nos documentos constitutivos para o resgate ou reembolso, contado a partir do

apuramento do valor final de liquidação, acrescido de até cinco dias úteis, salvo se, mediante justificação

devidamente fundamentada pelo liquidatário, a CMVM autorizar um prazo superior.

7 – Durante o período da liquidação, o liquidatário de organismo de investimento coletivo fechado pode

proceder a reembolsos parciais aos participantes mediante redução do capital, através da redução do número

de unidades de participação em circulação ou da redução do valor das mesmas quando:

a) O pagamento de todos os encargos imputáveis esteja assegurado, incluindo da respetiva liquidação; e

b) A assembleia de participantes o delibere, salvo se o regulamento de gestão o dispensar.

8 – As contas da liquidação do organismo de investimento coletivo são enviadas à CMVM:

a) No prazo de cinco dias úteis, a contar da data do encerramento da liquidação que ocorre no momento do

pagamento do produto da liquidação aos participantes;

b) No caso das sociedades de investimento coletivo, na data do registo comercial do encerramento da

liquidação.

9 – Quando o OIA imobiliário seja o promotor imobiliário e a garantia legal dos adquirentes dos imóveis

termine em data posterior à extinção do mesmo:

a) O depositário fica fiel depositário do valor considerado razoável pelo liquidatário para suportar os custos

resultantes da responsabilidade imputada ao OIA imobiliário, salvo nos casos em que essa responsabilidade

esteja coberta por contrato de seguro;

b) Findo o período de garantia e caso não tenha sido utilizada a totalidade do valor reservado para essa

finalidade, esse saldo é partilhado pelos participantes de acordo com a distribuição das unidades de participação

à data de encerramento da liquidação.

10 – Quando não seja possível a liquidação de um ativo ou de um elemento extrapatrimonial nos prazos

previstos para a liquidação do organismo de investimento coletivo, o liquidatário pode optar pela detenção do

ativo ou do elemento extrapatrimonial por conta dos participantes em conta aberta junto do depositário quando:

a) O ativo a liquidar não seja um imóvel;

b) O ativo esteja valorizado a zero;