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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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6 – Para efeitos da realização da operação de fusão, adotam-se critérios de avaliação idênticos para o

mesmo tipo de ativos e de passivos que integram o património dos OICVM envolvidos, sendo adotados, para

esse fim, os critérios de avaliação estabelecidos nos documentos constitutivos do OICVM que resultar da fusão.

Artigo 239.º

Relatório de auditor

1 – Ficam sujeitos a validação por relatório de qualquer um dos auditores dos OICVM envolvidos na fusão:

a) Os critérios adotados para a avaliação do ativo e, se for caso disso, do passivo, na data de cálculo dos

termos de troca;

b) Se aplicável, o pagamento em dinheiro por unidade de participação;

c) O método de cálculo da relação de troca, bem como a relação de troca efetiva determinada na data de

cálculo dos termos de troca.

2 – O relatório do auditor referido no número anterior é disponibilizado:

a) Aos participantes dos OICVM envolvidos, gratuitamente e a seu pedido; e

b) À CMVM, no prazo de cinco dias após a data de produção de efeitos da fusão, e, no caso de fusões

transfronteiriças, às demais autoridades competentes envolvidas, a seu pedido.

Artigo 240.º

Decisão e autorização

1 – A CMVM autoriza a fusão nacional quando estejam verificados todos os requisitos previstos no presente

capítulo.

2 – No caso de fusões transfronteiriças, a autorização da CMVM depende ainda de:

a) O OICVM incorporante ter sido objeto de notificação para efeitos de comercialização em todos os Estados-

Membros em que o organismo incorporado está autorizado ou ter sido objeto de notificação para a respetiva

comercialização;

b) As informações destinadas aos participantes terem sido consideradas suficientes pela CMVM, tendo esta

recebido idêntica apreciação das autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM

incorporante ou não tendo estas realizado qualquer comunicação em contrário.

3 – Caso considere que o pedido não foi completamente instruído, a CMVM solicita, no prazo de 10 dias a

contar da receção do pedido, os elementos em falta ou os esclarecimentos adicionais necessários.

4 – No prazo de 20 dias a contar da apresentação da totalidade dos elementos referidos no artigo 238.º, a

CMVM notifica da decisão de autorização ou de indeferimento da operação de fusão:

a) Aos OICVM requerentes; e

b) No caso de fusões transfronteiriças, às autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM

incorporante.

5 – O prazo referido no número anterior suspende-se por efeito da notificação referida no n.º 3.

6 – O pedido considera-se deferido na ausência de decisão da CMVM no prazo previsto no n.º 4.

7 – Na sequência de uma fusão por constituição de um novo OICVM, o organismo incorporante autorizado

em Portugal fica dispensado do cumprimento do disposto no Anexo VI, durante um período de seis meses a

contar da data de autorização da fusão.

8 – A autorização da fusão abrange igualmente a autorização para a constituição do novo OICVM ou a

aprovação das alterações dos documentos constitutivos do organismo incorporante, consoante os casos, se

este for constituído em Portugal, e tem em conta os órgãos de administração e as sociedades gestoras