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25 DE OUTUBRO DE 2022

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SECÇÃO II

Organismos de investimento alternativo de capital de risco

Artigo 227.º

Investimento em capital de risco

1 – Considera-se investimento em capital de risco a aquisição de instrumentos de capital próprio e de

instrumentos de capital alheio em sociedades com elevado potencial de desenvolvimento, como forma de

beneficiar da respetiva valorização.

2 – Os documentos constitutivos do OIA de capital de risco estabelecem expressamente o período de

detenção do investimento quando este seja igual ou superior a 12 anos.

Artigo 228.º

Sociedade gestora

1 – A sociedade gestora pode acessoriamente desenvolver as atividades que se revelem necessárias à

prossecução da atividade de gestão de OIA de capital de risco que se encontrem sob sua gestão,

nomeadamente:

a) Prestar serviços de consultoria e assistência à gestão técnica, financeira, administrativa e comercial das

sociedades participadas, incluindo os destinados à obtenção de financiamento por essas sociedades;

b) Realizar estudos de viabilidade, investimento, financiamento, política de dividendos, avaliação,

reorganização, concentração ou qualquer outra forma de racionalização da atividade empresarial, incluindo a

promoção de mercados, a melhoria dos processos de produção, a introdução de novas tecnologias, desde que

tais serviços sejam prestados a essas sociedades ou em relação às quais desenvolvam projetos tendentes à

aquisição de participações;

c) Prestar serviços de prospeção de interessados na realização de investimentos nessas participações, bem

como de consultoria e assistência na realização de transações e investimentos pelas sociedades participadas

ou nas sociedades participadas.

2 – A sociedade gestora pode ser eleita ou designada e indicar pessoas para os órgãos sociais das

sociedades em que o OIA de capital de risco por si gerido participe ou podem disponibilizar colaboradores para

nelas prestarem serviços.

Artigo 229.º

Operações permitidas

O OIA de capital de risco pode realizar as seguintes operações:

a) Investir em instrumentos de capital próprio, bem como em valores mobiliários ou direitos convertíveis,

permutáveis ou que confiram o direito à sua aquisição;

b) Investir em instrumentos de capital alheio, sob qualquer forma ou modalidade, incluindo créditos

concedidos por si ou por terceiros, das sociedades em que participem ou em que se proponham participar;

c) Investir em instrumentos híbridos das sociedades em que participem ou em que se proponham participar;

d) Prestar garantias em benefício das sociedades em que participem ou em que se proponham participar;

e) Aplicar os seus excedentes de tesouraria em instrumentos financeiros;

f) Realizar as operações financeiras, nomeadamente de cobertura de risco, necessárias ao

desenvolvimento da respetiva atividade;

g) Investir em unidades de participação de OIA de capital de risco, incluindo não constituídos em Portugal.