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25 DE OUTUBRO DE 2022

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Artigo 217.º

Comunicação sobre aquisição de participações qualificadas e de uma posição de controlo em

sociedade não cotada

1 – A sociedade gestora informa a CMVM sobre os direitos de voto decorrentes de aquisições, alienações

ou detenções de ações em sociedade não cotada por OIA por si gerido, sempre que a percentagem dos mesmos

atinja, ultrapasse ou desça abaixo dos limiares de 10%, 20%, 30%, 50% e 75%.

2 – A sociedade gestora notifica a aquisição de uma posição de controlo em sociedade não cotada, por OIA

por si gerido, individualmente ou em conjunto:

a) À sociedade não cotada;

b) Aos acionistas cujas identidades e endereços estejam à sua disposição, possam ser disponibilizados pela

sociedade não cotada ou possam ser obtidos através de um registo ao qual tenha ou possa obter acesso; e

c) À CMVM.

3 – A notificação prevista no número anterior contém a informação referida no Anexo VIII ao presente regime

e do qual faz parte integrante.

4 – As notificações referidas nos n.os 1 e 2 são efetuadas o mais rapidamente possível e, no máximo, no

prazo de 10 dias úteis a contar do dia em que o OIA atinja, ultrapasse ou desça abaixo do limiar aplicável ou

adquira uma posição de controlo sobre a sociedade não cotada.

5 – A sociedade gestora divulga, em nome do OIA que adquira uma posição de controlo, as suas intenções

relativamente à atividade futura da sociedade não cotada e os impactos prováveis no emprego, incluindo

qualquer alteração significativa nas respetivas condições:

a) À sociedade não cotada; e

b) Aos acionistas da sociedade não cotada cujas identidades e endereços estejam à sua disposição, possam

ser disponibilizados pela empresa não cotada ou possam ser obtidos através de um registo ao qual tenha ou

possa obter acesso.

6 – A sociedade gestora solicita, na notificação à sociedade não cotada, e desenvolve todos os esforços

para assegurar que os representantes dos trabalhadores ou, na falta desses representantes, os próprios

trabalhadores sejam, pelo respetivo órgão de administração:

a) Informados, de imediato, da aquisição de uma posição de controlo pelo OIA por si gerido e da informação

referida no n.º 3;

b) Tenham acesso à informação referida no número anterior.

7 – Por representantes dos trabalhadores entende-se as estruturas de representação coletiva dos

trabalhadores.

8 – A sociedade gestora presta à CMVM e aos participantes do OIA informação sobre o financiamento da

aquisição de posição de controlo em sociedade não cotada.

Artigo 218.º

Comunicação sobre aquisição de uma posição de controlo em sociedade emitente com sede na

União Europeia de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado

1 – A sociedade gestora notifica a aquisição de uma posição de controlo em sociedade emitente, com sede

na União Europeia, de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, por OIA por si gerido,

individualmente ou em conjunto:

a) À sociedade emitente em questão;

b) Aos acionistas cujas identidades e endereços estejam à sua disposição, possam ser disponibilizados pela