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25 DE OUTUBRO DE 2022

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a) O investimento em ativos imobiliários, designados OIA imobiliário;

b) O investimento em capital de risco, designados OIA de capital de risco;

c) O investimento em créditos, designados OIA de créditos; e

d) O investimento em valores mobiliários ou em outros ativos financeiros ou não financeiros, incluindo nos

ativos permitidos aos tipos de OIA mencionados nas alíneas anteriores.

2 – Para efeitos da alínea a) do número anterior consideram-se ativos imobiliários, além dos imóveis, as

unidades de participação em OIA imobiliário e participações sociais em sociedades imobiliárias.

Artigo 209.º

Emissão de obrigações

1 – Os OIA podem emitir obrigações, aplicando-se o Código das Sociedades Comerciais, com as

adaptações referidas nos números seguintes.

2 – As obrigações podem ser emitidas a partir da data da constituição do OIA não se encontrando a emissão

sujeita a deliberação da assembleia de participantes.

3 – A emissão não está sujeita aos limites previstos no artigo 349.º do Código das Sociedades Comerciais,

sujeitando-se aos limites ao endividamento definidos no presente regime.

4 – A emissão de obrigações é:

a) Imediatamente comunicada à CMVM; e

b) Publicada no sistema de difusão de informação da CMVM, sem prejuízo da sujeição a registo comercial

das emissões por sociedades de investimento coletivo nos termos do artigo 351.º do Código das Sociedades

Comerciais.

5 – Os OIA só podem adquirir obrigações próprias para amortização, conversão ou em caso de aquisição

de um património a título universal.

6 – Não podem ser subscritas ou adquiridas, para um compartimento autónomo de um OIA, obrigações

emitidas por outro compartimento autónomo do mesmo OIA.

7 – As sociedades gestoras não podem subscrever ou adquirir, direta ou indiretamente, obrigações emitidas

pelos OIA sob gestão.

8 – Enquanto o representante comum dos obrigacionistas não estiver em funções ou quando se recusar a

convocá-la, a assembleia de obrigacionistas é convocada pelo presidente da mesa da assembleia de

participantes.

9 – Nas assembleias de obrigacionistas podem estar presentes os membros do órgão de administração ou

representantes da sociedade gestora e do depositário, o auditor e os representantes comuns dos titulares de

obrigações de outras emissões.

10 – Para efeitos de aferição da independência do representante comum dos obrigacionistas relevam

também, para além das circunstâncias referidas no n.º 4 do artigo 357.º do Código das Sociedades Comerciais

aplicáveis, a detenção direta ou indireta de:

a) Quaisquer unidades de participação no OIA fechado emitente;

b) Unidades de participação numa percentagem igual ou superior a 2% da totalidade das unidades de

participação emitidas pelo OIA aberto emitente; ou

c) Uma participação igual ou superior a 2% do capital social da sociedade gestora do OIA emitente ou estar

em relação de domínio ou de grupo com a mesma.

11 – Os critérios para a fixação da remuneração do representante comum são fixados no regulamento de

gestão do OIA que contemple a possibilidade de emissão de obrigações.

12 – As despesas com a remuneração do representante comum, com as convocatórias e com a realização

das assembleias de obrigacionistas são encargos do OIA.