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25 DE OUTUBRO DE 2022

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SECÇÃO IV

Depositários e auditores

Artigo 203.º

Depositários

1 – Os depositários do OICVM principal e do OICVM de alimentação, caso sejam diferentes, celebram um

contrato de troca de informação, para assegurar o cumprimento dos respetivos deveres, com os elementos

previstos na secção 4 do Anexo VII ao presente regime.

2 – O OICVM de alimentação não pode investir no OICVM principal até ao início da produção de efeitos do

referido contrato.

3 – O depositário do OICVM principal e o depositário do OICVM de alimentação, que cumpram os requisitos

estabelecidos no presente capítulo, não podem ser responsabilizados pelo eventual incumprimento de regras

relativas à restrição de divulgação de informação ou à proteção de dados por decorrentes de contrato ou da

legislação e regulamentação aplicável.

4 – A sociedade gestora do OICVM de alimentação comunica ao seu depositário toda a informação sobre o

OICVM principal que seja necessária para o cumprimento dos seus deveres.

5 – O depositário do OICVM principal autorizado em Portugal informa, de imediato, a CMVM, a sociedade

gestora do OICVM de alimentação e o depositário deste de quaisquer irregularidades detetadas respeitantes ao

OICVM principal que considere terem impactos negativos no OICVM de alimentação, nomeadamente as

previstas na alínea i) da secção 4 do Anexo VII ao presente regime.

Artigo 204.º

Auditores

1 – Os auditores do OICVM principal e do OICVM de alimentação, caso sejam diferentes, celebram um

contrato de troca de informação, para assegurar o cumprimento dos seus deveres, com os elementos previstos

na secção 5 do Anexo VII ao presente regime.

2 – Na elaboração do relatório, o auditor do OICVM de alimentação:

a) Tem em conta o relatório do auditor do OICVM principal;

b) Refere quaisquer irregularidades reveladas no relatório do auditor do OICVM principal, bem como os

respetivos impactos no OICVM de alimentação.

3 – Caso o OICVM de alimentação e o OICVM principal não tenham o mesmo ano contabilístico, o auditor

do OICVM principal apresenta um relatório por referência ao fim do exercício adotado pelo OICVM de

alimentação.

4 – São correspondentemente aplicáveis os n.os 2 e 3 do artigo anterior.

SECÇÃO V

Vicissitudes do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários principal

Artigo 205.º

Liquidação

1 – A liquidação de um OICVM principal comporta a liquidação dos OICVM de alimentação, salvo se a

CMVM autorizar:

a) O investimento de, pelo menos, 85% do valor líquido global do OICVM de alimentação em unidades de

participação de outro OICVM principal; ou

b) A alteração dos documentos constitutivos para permitir a conversão do OICVM de alimentação noutro tipo

de OICVM.