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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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à natureza, à escala e à complexidade da atividade da sociedade gestora, bem como à natureza e à gama das

funções de gestão de organismos de investimento coletivo por esta desempenhadas.

Artigo 191.º

Controlo de cumprimento

1 – A sociedade gestora de OICVM:

a) Estabelece, aplica e mantém políticas e procedimentos adequados para detetar qualquer risco de

incumprimento dos seus deveres, bem como os riscos conexos, e adota medidas e procedimentos adequados

para minimizar esse risco e para permitir que as autoridades competentes exerçam eficazmente as suas

funções, tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade da sua atividade, bem como a natureza e a

gama de serviços e funções realizadas no decurso dessa atividade;

b) Estabelece e mantém uma função permanente e eficaz de controlo do cumprimento, com independência

e autonomia.

2 – A função de controlo do cumprimento:

a) Acompanha e avalia regularmente a adequação e a eficácia das políticas, procedimentos e medidas

adotados nos termos da alínea a) do número anterior, bem como das ações tomadas para corrigir eventuais

deficiências no cumprimento dos deveres da sociedade gestora;

b) Aconselha e assiste as pessoas relevantes responsáveis pela prestação de serviços e de atividades no

cumprimento dos deveres da sociedade gestora.

3 – A sociedade gestora de OICVM:

a) Dota a função de controlo do cumprimento com os poderes, recursos e os conhecimentos necessários e

com acesso a toda a informação relevante;

b) Nomeia uma pessoa responsável pela função de controlo do cumprimento que seja também responsável

pelo envio de relatórios relativos a questões de controlo do cumprimento nos termos previstos na alínea a) do

n.º 4 do artigo seguinte;

c) Não afeta pessoas relevantes envolvidas na função de controlo do cumprimento na prestação de serviços

ou de atividades por si controlados;

d) Estabelece um método de determinação da remuneração de pessoas relevantes envolvidas na função de

controlo do cumprimento que não compromete a sua objetividade, nem é suscetível de comprometê-la.

4 – O disposto nas alíneas c) e d) do número anterior não se aplica se a sociedade gestora demonstrar que:

a) Tais requisitos não são adequados atendendo à natureza, à escala e à complexidade da sua atividade,

bem como à natureza e à gama dos seus serviços e funções; e

b) A sua função de controlo do cumprimento permanece eficaz.

Artigo 192.º

Controlo pela direção de topo e pelo órgão de fiscalização

1 – A sociedade gestora de OICVM assegura que, na atribuição de funções a nível interno, a sua direção

de topo e, se adequado, o seu órgão de fiscalização são responsáveis pelo cumprimento dos deveres da

sociedade gestora.

2 – A sociedade gestora de OICVM assegura que a sua direção de topo:

a) É responsável pela execução da política geral de investimento prevista nos documentos constitutivos de

cada OICVM gerido;