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25 DE OUTUBRO DE 2022

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b) Fiscaliza a aprovação de estratégias de investimento para cada OICVM gerido;

c) É responsável por assegurar que a sociedade gestora mantém uma função permanente e eficaz de

controlo do cumprimento, ainda que esta função seja exercida por terceiros;

d) Assegura e verifica periodicamente que a política geral de investimento, as estratégias de investimento e

os limites de risco de cada OICVM gerido são executados e cumpridos de modo adequado e eficaz, ainda que

a função de gestão de riscos seja exercida por terceiros;

e) Aprova e revê periodicamente a adequação dos processos internos de tomada de decisões de

investimento de cada OICVM gerido, de modo a assegurar que essas decisões são consistentes com as

estratégias de investimento aprovadas;

f) Aprova e revê periodicamente a política de gestão de riscos e os mecanismos, processos e técnicas de

execução dessa política, incluindo o sistema de limitação do risco de cada OICVM gerido;

g) É responsável pela integração dos riscos de sustentabilidade nas atividades referidas nas alíneas

anteriores.

3 – Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a sociedade gestora de OICVM assegura que

a sua direção de topo e, quando apropriado, o seu órgão de fiscalização:

a) Avaliam e reveem periodicamente a eficácia das políticas, mecanismos e procedimentos estabelecidos

para dar cumprimento aos deveres da sociedade gestora;

b) Tomam as medidas necessárias para corrigir eventuais deficiências.

4 – Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2, a sociedade gestora de OICVM assegura que:

a) A sua direção de topo recebe com regularidade, e pelo menos numa base anual, relatórios escritos sobre

questões relativas à controlo do cumprimento, à auditoria interna e à gestão de riscos, indicando, em especial e

se apropriado, se foram tomadas medidas corretivas adequadas no caso de eventuais deficiências;

b) A sua direção de topo recebe regularmente relatórios sobre a aplicação de estratégias de investimento e

dos procedimentos internos de tomada de decisões de investimento referidos nas alíneas b) a e) do n.º 2;

c) O seu órgão de fiscalização recebe numa base regular relatórios escritos sobre as questões referidas na

alínea a).

CAPÍTULO IV

Estruturas de tipo principal e de tipo alimentação

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 193.º

Organismo de alimentação e organismo principal

1 – Um OICVM de alimentação é um OICVM ou um compartimento patrimonial autónomo deste que, não

obstante o disposto na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, na alínea c) do n.º 1 do artigo 177.º, na

secção 1 do Anexo V e no Anexo VI, seja autorizado a investir, pelo menos, 85% dos seus ativos em unidades

de participação de outro OICVM ou compartimento patrimonial autónomo (OICVM principal).

2 – Um OICVM diz-se principal quando:

a) Tenha entre os seus participantes, pelo menos, um OICVM de alimentação;

b) Não seja um OICVM de alimentação;

c) Não seja titular de unidades de participação de um OICVM de alimentação.

3 – Não é aplicável ao OICVM principal: