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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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4 – A sociedade gestora de OICVM:

a) Seleciona um método adequado para calcular a exposição global, considerando a estratégia de

investimento seguida pelo OICVM e os tipos e complexidade dos instrumentos financeiros derivados utilizados,

bem como o respetivo peso na carteira do OICVM;

b) Calcula a exposição global a instrumentos financeiros derivados na periodicidade prevista para a

divulgação do valor das respetivas unidades de participação.

5 – Sempre que um OICVM utilize técnicas e instrumentos para aumentar a alavancagem ou a exposição

ao risco de mercado, incluindo acordos de recompra ou concessão de empréstimo de valores mobiliários, estas

transações são consideradas no cálculo da exposição global do OICVM.

Artigo 187.º

Abordagem baseada nos compromissos

1 – Quando é utilizada a abordagem baseada nos compromissos para o cálculo da exposição global, a

sociedade gestora de OICVM:

a) Aplica esta abordagem a todas as posições em instrumentos financeiros derivados, incluindo os

instrumentos financeiros derivados incorporados utilizados no âmbito da política de investimento de OICVM,

para efeitos de cobertura do risco, e na execução de objetivos de investimento;

b) Converte cada posição em instrumentos financeiros derivados ao justo valor de uma posição equivalente

no ativo subjacente desse derivado.

2 – A sociedade gestora de OICVM pode:

a) Aplicar outros métodos de cálculo que sejam equivalentes à abordagem padrão baseada nos

compromissos referida na alínea b) do número anterior;

b) Considerar os mecanismos de compensação e de cobertura do risco ao calcular a exposição global, desde

que não excluam riscos óbvios e substanciais e reduzam claramente a exposição ao risco;

c) Não incluir a exposição subjacente no cálculo dos compromissos sempre que o uso de instrumentos

financeiros derivados não gerar uma exposição adicional para os OICVM;

d) Não incluir empréstimos de valores mobiliários contraídos por conta de OICVM no cálculo da exposição

global.

Artigo 188.º

Risco de contraparte e concentração de emitentes em OICVM

1 – O risco de contraparte associado aos instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado

de balcão está sujeito aos limites estabelecidos do Anexo VI ao presente regime.

2 – A sociedade gestora de OICVM utiliza o valor positivo de mercado do contrato de instrumentos

financeiros derivados transacionados no mercado de balcão celebrado com a contraparte para calcular a

exposição de OICVM à contraparte.

3 – A sociedade gestora de OICVM:

a) Pode compensar as posições em instrumentos financeiros derivados de um OICVM com a mesma

contraparte, quando possa executar, por conta dos OICVM geridos, acordos de compensação relativos a

instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão essa contraparte;

b) Pode reduzir a exposição dos OICVM a uma contraparte numa transação em instrumentos financeiros

derivados transacionados no mercado de balcão através da aceitação de garantia suficientemente líquida para

poder ser vendida de forma célere a preços semelhantes ao seu valor de mercado;

c) Reflete no cálculo as garantias prestadas à contraparte por conta dos OICVM;