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25 DE OUTUBRO DE 2022

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a) Instrumentos financeiros líquidos;

b) Instrumentos financeiros derivados, que só podem ser usados para fins de cobertura, nos termos dos n.os

1 e 2 do artigo 178.º, dos n.os 1 a 4 do artigo 179.º, do artigo 180.º, do n.º 11 da secção 1 do Anexo V e da

secção 1 do Anexo VI;

c) Bens móveis ou imóveis indispensáveis à prossecução direta das suas atividades, caso o OICVM de

alimentação seja uma sociedade de investimento coletivo.

2 – A sociedade gestora do OICVM de alimentação calcula a exposição global em relação a instrumentos

financeiros derivados, combinando a sua própria exposição direta, nos termos da alínea b) do número anterior,

com:

a) A efetiva exposição do OICVM principal a instrumentos financeiros derivados, proporcionalmente ao

investimento do OICVM de alimentação no OICVM principal; ou

b) O limite máximo de exposição do OICVM principal a instrumentos financeiros derivados previstos nos

documentos constitutivos, proporcionalmente ao investimento do OICVM de alimentação no OICVM principal.

3 – Até à entrada em vigor do contrato referido no n.º 1 do artigo anterior, o OICVM de alimentação só pode

investir em unidades de participação do OICVM principal até aos limites fixados na alínea a) do n.º 1 da secção

3 do Anexo VI ao presente regime.

Artigo 197.º

Unidades de participação e comissões

1 – As sociedades gestoras do OICVM de alimentação e do OICVM principal tomam medidas adequadas

para coordenar a data de cálculo e de publicação do valor líquido das respetivas unidades de participação, para

evitar situações de arbitragem.

2 – Caso o OICVM principal suspenda provisoriamente o resgate ou a subscrição das suas unidades de

participação, por sua iniciativa, ou a pedido da respetiva autoridade competente, cada um dos seus OICVM de

alimentação pode igualmente suspender essas operações durante o mesmo período.

3 – A sociedade gestora do OICVM principal não cobra comissões de subscrição ou de resgate ao OICVM

de alimentação, revertendo as comissões ou outros benefícios pecuniários pagos ao OICVM de alimentação no

contexto de um investimento em unidades de participação do OICVM principal para o OICVM de alimentação.

Artigo 198.º

Fiscalização do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários principal

A sociedade gestora do OICVM de alimentação controla a atividade do OICVM principal, podendo basear-se

nas informações e documentos recebidos da sociedade gestora do OICVM principal ou, se for caso disso, do

depositário ou do auditor, salvo quando tenha motivos para duvidar da sua exatidão.

SECÇÃO III

Informação relativa a organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de alimentação e a

organismo de investimento coletivo em valores mobiliários principal autorizados em Portugal

Artigo 199.º

Documentos constitutivos e relatórios e contas do organismo de investimento coletivo em valores

mobiliários de alimentação

1 – O prospeto do OICVM de alimentação contém os elementos previstos na secção 1 do Anexo IV e na

secção 3 do Anexo VII.