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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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2 – O relatório e contas anual do OICVM de alimentação contém a informação prevista na secção 5 do

Anexo IV ao presente regime, bem como uma demonstração dos encargos totais do OICVM de alimentação e

do principal.

3 – Os relatórios e contas anual e semestral do OICVM de alimentação indicam o modo como os relatórios

e contas anual e semestral do OICVM principal podem ser obtidos.

4 – A sociedade gestora do OICVM de alimentação:

a) Envia à CMVM o prospeto, o documento com informações fundamentais destinadas aos investidores, e

suas eventuais alterações, e os relatórios e contas anual e semestral do OICVM principal;

b) Disponibiliza aos investidores, a pedido destes e sem encargos, uma cópia em papel do prospeto e dos

relatórios e contas anual e semestral do OICVM principal.

Artigo 200.º

Deveres de informação da sociedade gestora do organismo de investimento coletivo em valores

mobiliários principal

A sociedade gestora do OICVM principal:

a) Informa, de imediato, a CMVM da identidade de cada um dos OICVM de alimentação que investem nas

suas unidades de participação;

b) Assegura que o OICVM de alimentação, a respetiva autoridade competente, o depositário e o auditor

dispõem atempadamente de todas as informações exigidas nos termos do presente regime, demais legislação

aplicável e dos documentos constitutivos.

Artigo 201.º

Informação a prestar pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

1 – A CMVM informa, de imediato, a sociedade gestora do OICVM de alimentação:

a) De qualquer decisão, medida ou observação por si tomada relativa ao incumprimento dos requisitos

estabelecidos no presente capítulo, assim como sobre qualquer irregularidade comunicada pelo auditor que diga

respeito à sociedade gestora do OICVM principal, ao depositário ou ao auditor, caso o OICVM de alimentação

e o respetivo OICVM principal sejam ambos autorizados em Portugal;

b) Das informações de natureza das referidas na alínea anterior relativas ao OICVM principal estabelecido

noutro Estado-Membro.

2 – A CMVM informa, de imediato, a autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM de

alimentação:

a) Do investimento pelo OICVM de alimentação num OICVM principal estabelecido em Portugal;

b) De qualquer decisão, medida ou observação por si tomada relativa ao incumprimento dos requisitos

estabelecidos no presente capítulo, assim como sobre qualquer irregularidade comunicada pelo auditor, que

diga respeito à sociedade gestora do OICVM principal, ao depositário ou ao auditor.

Artigo 202.º

Informação em ações publicitárias

A sociedade gestora do OICVM de alimentação identifica, em todas as ações publicitárias, o OICVM principal

no qual investe permanentemente 85% ou mais do seu valor líquido global.