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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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principal sempre que a CMVM não tenha concedido a autorização exigida até ao dia útil que antecede o último

dia em que sociedade gestora do OICVM de alimentação pode solicitar o resgate das unidades de participação

que detém no OICVM principal antes de a fusão ou cisão produzir efeitos.

14 – O exercício do direito referido no número anterior não afeta o direito dos participantes a pedir o resgate

das suas unidades de participação no OICVM de alimentação em conformidade com a alínea d) da secção 8 do

Anexo VII ao presente regime.

15 – Antes de exercer o direito referido no n.º 13, a sociedade gestora do OICVM de alimentação avalia

medidas alternativas suscetíveis de evitar ou reduzir os custos de negociação ou outros impactos negativos para

os participantes.

16 – Sempre que a sociedade gestora do OICVM de alimentação solicite o resgate das unidades de

participação no OICVM principal, é-lhe disponibilizado:

a) A quantia referente ao resgate em numerário;

b) O total ou parte da quantia referente ao resgate através de uma transferência em espécie, sempre que a

sociedade gestora do OICVM de alimentação assim o entender e o contrato entre as sociedades gestoras do

OICVM de alimentação e do OICVM principal o permita.

17 – Caso receba transferências em espécie, a sociedade gestora do OICVM de alimentação pode converter

em dinheiro qualquer parte dos ativos transferidos.

18 – A CMVM só concede a autorização se qualquer numerário detido ou recebido pelo OICVM de

alimentação, em conformidade com o n.º 16, for reinvestido para efeitos da sua gestão ordinária e eficiente, até

que inicie o investimento noutro OICVM principal, ou em conformidade com os seus novos objetivos e política

de investimento.

Artigo 207.º

Conversão ou alteração

1 – Caso um OICVM em atividade se converta em OICVM de alimentação ou se verifique uma alteração ao

OICVM principal no qual aquele invista, o OICVM de alimentação presta aos participantes, nos termos da alínea

c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 242.º, a informação prevista na secção 8 do Anexo VII com, pelo menos, 30 dias

de antecedência face à data referida na alínea c) da secção 8 do Anexo VII.

2 – Em caso de comercialização em Portugal de um OICVM de alimentação autorizado noutro Estado-

Membro, a informação referida no número anterior é prestada em português ou noutro idioma aceite pela CMVM.

3 – A tradução da informação referida no número anterior é efetuada sob a responsabilidade do OICVM de

alimentação e reflete fielmente o teor do original.

4 – O OICVM de alimentação não pode investir em unidades de participação do OICVM principal para além

do limite aplicável nos termos da alínea a) do n.º 1 da secção 3 do Anexo VI ao presente regime antes do termo

do período de 30 dias referido no n.º 1.

5 – Os participantes podem resgatar as suas unidades de participação, sem quaisquer encargos para além

dos retidos pelo OICVM de alimentação para cobrir os custos de desinvestimento, a partir do momento em que

o OICVM de alimentação preste a informação referida no n.º 1.

TÍTULO V

Organismos de investimento alternativo

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 208.º

Tipos de organismos de investimento alternativo

1 – São organismos de investimento alternativo aqueles cujo objeto é: