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25 DE OUTUBRO DE 2022

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b) Invistam, pelo menos, 85% do valor líquido global em unidades de participação de outro OICVM principal

não resultante da fusão ou da cisão; ou

c) Alterem os documentos constitutivos para se converterem num OICVM que não seja um OICVM de

alimentação.

2 – A fusão e a cisão de um OICVM principal só produzem efeitos se o OICVM tiver prestado aos seus

participantes e à CMVM, com, pelo menos, 60 dias de antecedência relativamente à data proposta para a

produção de efeitos, a informação referida na secção 3 do Anexo IX ao presente regime e do qual faz parte

integrante, ou equivalentes.

3 – Exceto na situação referida na alínea a) do n.º 1, o OICVM principal autoriza os OICVM de alimentação

a readquirir ou reembolsar as respetivas unidades de participação antes da fusão ou cisão do OICVM principal

produzir efeitos.

4 – A CMVM decide o pedido relativo à autorização prevista no n.º 1 no prazo de 15 dias, considerando-se

o pedido deferido em caso de ausência de decisão.

5 – No prazo máximo de um mês a contar da data em que a sociedade gestora do OICVM principal informe

a sociedade gestora do OICVM de alimentação da informação prevista no n.º 2, a sociedade gestora do OICVM

de alimentação envia à CMVM a informação referida na secção 7 do Anexo VII ao presente regime.

6 – Para efeitos de aplicação das alíneas a)e b) da secção 7 do Anexo VII ao presente regime, um OICVM

de alimentação continua a ser um OICVM de alimentação do mesmo OICVM principal se:

a) O OICVM principal for o OICVM incorporante num projeto de fusão;

b) O OICVM principal não sofrer, enquanto um dos OICVM resultantes da cisão, alterações significativas, na

avaliação da CMVM.

7 – Igualmente para efeitos de aplicação das alíneas a) e b) secção 7 do Anexo VII ao presente regime, um

OICVM de alimentação torna-se OICVM de alimentação de outro OICVM principal resultante da fusão ou cisão

deste último se:

a) O OICVM principal for o OICVM incorporado e, devido ao processo de fusão, o OICVM de alimentação

se tornar um participante do OICVM incorporante;

b) O OICVM de alimentação se tornar participante de um dos OICVM resultante da cisão que é

significativamente diferente do OICVM principal, na avaliação da CMVM.

8 – Sem prejuízo do disposto no n.º 5, caso a sociedade gestora do OICVM principal tenha enviado à

sociedade gestora do OICVM de alimentação a informação referida nas alíneas a) e b) do n.º 2 e na alínea a)

do n.º 3 do artigo 195.º, no n.º 3 do artigo 196.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 197.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 205.º e

nos n.os 1 a 4 do presente artigo, ou informação equivalente, com uma antecedência superior a quatro meses

em relação à respetiva data de produção de efeitos, a sociedade gestora do OICVM de alimentação pode

remeter à CMVM o pedido ou a comunicação até três meses antes da data efetiva de fusão ou cisão do OICVM

principal.

9 – A sociedade gestora do OICVM de alimentação comunica, de imediato, a intenção de liquidação do

OICVM de alimentação aos participantes e à sociedade gestora do OICVM principal.

10 – A CMVM notifica a sociedade gestora do OICVM de alimentação da decisão relativa ao pedido de

autorização previsto no n.º 1, no prazo de 15 dias a contar da entrega de todos os documentos referidos nas

alíneas a) a c) da secção 7 do Anexo VII ao presente regime, considerando-se o mesmo deferido em caso de

ausência de decisão.

11 – A sociedade gestora do OICVM de alimentação informa a sociedade gestora do OICVM principal logo

que se verifique o disposto no número anterior.

12 – A sociedade gestora do OICVM de alimentação toma as medidas necessárias para cumprir os requisitos

previstos no artigo seguinte, após a obtenção das necessárias autorizações ao abrigo da alínea b) da secção 7

do Anexo VII ao presente regime.

13 – Nos casos referidos nas alíneas b) e c) da secção 7 do Anexo VII ao presente regime, a sociedade

gestora do OICVM de alimentação autorizado em Portugal pode resgatar as unidades de participação no OICVM