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25 DE OUTUBRO DE 2022

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d) Calcula os limites de concentração dos emitentes com base na exposição subjacente que resulte da

utilização de instrumentos financeiros derivados de acordo com a abordagem baseada nos compromissos.

4 – Para efeitos da alínea c) do número anterior, a garantia prestada pode ser compensada se a sociedade

gestora tiver poderes para executar os acordos de compensação com a contraparte por conta dos OICVM sob

gestão.

5 – Relativamente à exposição resultante de transações de instrumentos financeiros derivados

transacionados no mercado de balcão, os cálculos incluem qualquer exposição ao risco de contraparte dessas

transações.

Artigo 189.º

Procedimentos de cálculo do valor dos instrumentos financeiros derivados negociados no mercado

de balcão

1 – A sociedade gestora de OICVM calcula e avalia o justo valor atribuído às exposições dos OICVM a

instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão.

2 – A valorização referida no número anterior observa os critérios referidos no n.º 14 da secção 1 do Anexo

V ao presente regime e não se pode basear apenas nos preços indicados pelas contrapartes das transações

realizadas no mercado de balcão.

3 – A sociedade gestora de OICVM:

a) Estabelece, implementa e mantém mecanismos e procedimentos de avaliação adequada, transparente e

justa das exposições dos OICVM relativamente a instrumentos financeiros derivados transacionados no

mercado de balcão;

b) Avalia de forma adequada, precisa e independente o justo valor dos instrumentos financeiros derivados

transacionados no mercado de balcão;

c) Observa os requisitos previstos na alínea c) do n.º 2 e no n.º 8 do artigo 75.º e no n.º 2 do artigo 165.º,

sempre que os mecanismos e procedimentos de avaliação dos instrumentos financeiros derivados

transacionados no mercado de balcão impliquem a realização de certas atividades por terceiros.

4 – Os mecanismos e procedimentos de avaliação das exposições dos OICVM relativamente a instrumentos

financeiros derivados transacionados no mercado de balcão são adequadamente documentados e o seu

estabelecimento, implementação e manutenção constitui uma competência específica da função de gestão de

riscos.

5 – Os mecanismos e procedimentos de avaliação são adequados e proporcionados à natureza e à

complexidade dos instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão em causa.

Artigo 190.º

Auditoria interna

1 – A sociedade gestora de OICVM estabelece e mantém uma função de auditoria interna autónoma e

independente de outras funções e atividades da sociedade gestora.

2 – A função de auditoria interna:

a) Estabelece, aplica e mantém um plano de auditoria de exame e avaliação da adequação e da eficácia

dos sistemas e dos procedimentos da sociedade gestora e dos seus mecanismos de controlo interno;

b) Emite recomendações baseadas nos resultados das ações desenvolvidas nos termos da alínea anterior;

c) Verifica a observância das recomendações referidas na alínea anterior;

d) Prepara e envia relatórios relativos a questões de auditoria interna, nos termos previstos na alínea a) do

n.º 4 do artigo 192.º

3 – O cumprimento do disposto nos números anteriores só é exigível se tal for adequado e proporcional face