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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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3 – Os OICVM não podem adquirir metais preciosos ou certificados representativos dos mesmos.

4 – Um OICVM pode investir até 10% do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do

mercado monetário diferentes dos referidos nos n.os 1 a 3 e 9 a 11 da secção 1 do Anexo V.

5 – Para efeitos do disposto no n.º 2 deve atender-se às definições previstas na secção 2 do Anexo V.

Artigo 177.º

Operações proibidas

1 – Um OICVM não pode adquirir mais de:

a) 10% das ações sem direito de voto de um mesmo emitente;

b) 10% dos títulos de dívida de um mesmo emitente;

c) 25% das unidades de participação de um mesmo OICVM;

d) 10% dos instrumentos do mercado monetário de um mesmo emitente.

2 – Os limites previstos nas alíneas b) a d) do número anterior podem não ser respeitados no momento da

aquisição se, nesse momento, o montante bruto dos títulos de dívida ou dos instrumentos do mercado monetário

ou o montante líquido dos títulos emitidos não puder ser calculado.

3 – O disposto no n.º 1 não se aplica a valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos

ou garantidos por um Estado-Membro, pelas suas autoridades locais ou regionais, por instituições internacionais

de caráter público a que pertençam um ou mais Estados-Membros ou por um país terceiro.

4 – A sociedade gestora não pode, por conta do OICVM:

a) Onerar, por qualquer forma, os ativos do OICVM, salvo para a realização das operações previstas nos

artigos 178.º e 181.º;

b) Adquirir ativos onerados;

c) Efetuar vendas a descoberto de valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário ou outros

instrumentos referidos nos n.ºs 3, 9 e 11 da secção 1 do Anexo V;

d) Conceder créditos ou dar garantias.

5 – O OICVM pode adquirir os instrumentos financeiros referidos na alínea c) do número anterior ainda que

não estejam integralmente realizados.

6 – A sociedade gestora não pode, relativamente ao conjunto de OICVM que gere, adquirir ações que lhe

confiram mais de 20% dos direitos de voto numa entidade ou que lhe permitam exercer uma influência

significativa na sua gestão.

Artigo 178.º

Técnicas e instrumentos de gestão

1 – A sociedade gestora pode utilizar técnicas e instrumentos ligados a valores mobiliários e instrumentos

do mercado monetário, para efetuar uma gestão eficaz da carteira, nas condições e limites fixados nos

documentos constitutivos, e nos termos definidos no presente regime.

2 – As técnicas e instrumentos referidos no número anterior:

a) São economicamente adequados, na medida em que a sua aplicação apresente uma boa relação entre

o custo e a eficácia;

b) Contribuem para prosseguir, pelo menos, um dos seguintes objetivos específicos:

i) Redução dos riscos;

ii) Redução dos custos;