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25 DE OUTUBRO DE 2022

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Artigo 171.º

Agregação e afetação de ordens

1 – A sociedade gestora de OICVM só pode agregar a execução de uma ordem de um OICVM com uma

ordem de outro OICVM, de outro cliente ou realizada por sua conta própria quando:

a) Não seja provável que dessa agregação resulte, em termos globais, um prejuízo para qualquer OICVM

ou cliente cuja ordem se pretenda agregar; e

b) Seja adotada uma política de afetação das ordens que proporcione, em termos suficientemente precisos,

uma afetação equitativa das ordens agregadas, incluindo o modo como o volume e o preço das ordens

determinam a afetação e o tratamento das execuções parciais.

2 – Quando agregue uma ordem de um OICVM com uma ou mais ordens de outros OICVM ou clientes e

essa ordem apenas seja parcialmente executada, a sociedade gestora de OICVM reafeta as transações

correspondentes de acordo com a sua política de afetação de ordens.

3 – Quando agregue uma ordem de um OICVM ou de outro cliente com uma ordem realizada por conta

própria, a sociedade gestora de OICVM:

a) Não pode afetar as transações correspondentes de forma prejudicial para os OICVM ou para os outros

clientes; e

b) Quando a ordem agregada seja apenas parcialmente executada, afeta prioritariamente as transações

correspondentes à carteira dos OICVM ou de outros clientes e não à carteira própria.

4 – Não obstante o disposto na alínea b) do número anterior, se a sociedade gestora de OICVM puder

demonstrar aos participantes dos OICVM ou aos seus outros clientes, com base numa fundamentação razoável,

que sem a agregação não lhes teria sido possível executar a ordem em condições tão vantajosas ou que esta

não teria sido executada, a transação realizada pode ser afetada na conta própria da sociedade gestora, de

forma proporcional, de acordo com a política referida na alínea b) do n.º 1.

Artigo 172.º

Registo e conservação

1 – A sociedade gestora de OICVM mantém registos adequados e ordenados da sua atividade e organização

interna e dispõe de sistemas eletrónicos adequados que registem correta e atempadamente cada operação

realizada por conta do OICVM e cada ordem de subscrição e de resgate, nos termos das regras aplicáveis a

esse registo.

2 – A sociedade gestora de OICVM conserva em arquivo todos os documentos e registos relativos aos

OICVM que administre pelo prazo de cinco anos a contar:

a) Da data de realização de quaisquer operações, incluindo ordens de subscrição e resgate;

b) Da cessação da vigência de contratos celebrados pelos OICVM;

c) Do recebimento ou pagamento de quaisquer remunerações, comissões ou benefícios não pecuniários;

d) Da data de produção do documento ou do facto, nos casos não previstos nas alíneas anteriores.

3 – Em caso de revogação da autorização, a sociedade gestora mantém-se sujeita ao dever de conservação

previsto no número anterior pelo período remanescente dos cinco anos.

4 – Em caso de substituição, a sociedade gestora substituída disponibiliza à nova sociedade gestora os

registos devidos nos termos do n.º 2, à data da substituição, cessando o dever de conservação dos registos

quando disponibilizar esses elementos.

5 – Os registos são conservados num suporte que permita o armazenamento de informação de forma

acessível e de modo que: