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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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11 – Os documentos previstos no número anterior, bem como as respetivas alterações, são disponibilizados

aos investidores:

a) No sítio na Internet da sociedade gestora e da entidade comercializadora e entregues em suporte

duradouro ou em papel aos investidores a seu pedido;

b) Em momento prévio ao investimento ou sempre que se tornem eficazes, consoante os casos;

c) Em português ou numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional.

SUBSECÇÃO V

Comercialização na União Europeia de organismos de investimento alternativo constituído em

Portugal, noutro Estado-Membro ou em país terceiro

Artigo 162.º

Comercialização de OIA na União Europeia

1 – A comercialização noutro Estado-Membro, exclusivamente junto de investidores profissionais, de OIA

constituído em Portugal, noutro Estado-Membro ou país terceiro, pelas respetivas sociedades gestoras

nacionais ou de país terceiro autorizada em Portugal, é precedida do envio à CMVM dos elementos referidos

nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 155.º

2 – No prazo de 20 dias úteis a contar da data de receção dos elementos referidos no número anterior, a

CMVM transmite à autoridade do Estado-Membro de acolhimento do OIA o processo completo de notificação,

anexando um certificado que ateste que a sociedade gestora está autorizada a gerir OIA com a estratégia de

investimento em causa.

3 – A CMVM recusa a transmissão quando:

a) A atividade de gestão do OIA não cumpra ou exista o risco de não cumprir o disposto no presente regime;

b) A sociedade gestora não cumpra ou exista o risco de não cumprir o disposto no presente regime;

c) O OIA principal não seja um OIA da União Europeia gerido por uma sociedade gestora da União Europeia,

no caso de OIA da União Europeia de alimentação.

4 – A CMVM é notifica, de imediato, as sociedades gestoras referidas no n.º 1 da transmissão do processo

completo de notificação.

5 – A sociedade gestora pode iniciar a comercialização no Estado-Membro de acolhimento do OIA a partir

da notificação referida no número anterior.

6 – A CMVM comunica a informação sobre início da comercialização:

a) À autoridade competente do Estado-Membro de origem do OIA da União Europeia, gerido por sociedade

gestora nacional;

b) À Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados no caso de OIA de país terceiro, gerido

pelas sociedades gestoras referidas no n.º 1;

c) Às entidades referidas nas alíneas anteriores, no caso de OIA da União Europeia, gerido por sociedade

gestora de país terceiro autorizada em Portugal.

7 – Os elementos referidos no n.º 1 e o certificado mencionado no n.º 2 são redigidos numa língua de uso

corrente na esfera financeira internacional.

8 – As sociedades gestoras referidas no n.º 1 comunicam, por escrito, à CMVM as alterações substanciais

aos elementos comunicados nos termos do n.º 1:

a) Com, pelo menos, um mês de antecedência face à alteração prevista; ou

b) De imediato, no caso de alterações imprevistas.

9 – Se, na sequência de alterações previstas referidas na alínea a) do número anterior, a gestão do OIA ou