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25 DE OUTUBRO DE 2022

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Artigo 166.º

Políticas e procedimentos de contabilidade

1 – A sociedade gestora de OICVM estabelece, aplica e mantém políticas e procedimentos de contabilidade

que garantam a proteção dos participantes e que:

a) Permitam apresentar atempadamente às autoridades competentes, a pedido destas, relatórios financeiros

que reflitam uma imagem verdadeira e apropriada da sua situação financeira e respeitem as normas de

contabilidade aplicáveis;

b) Permitam identificar, a todo o tempo, os ativos e passivos dos OICVM;

c) Estejam em conformidade com as regras de contabilidade dos Estados-Membros de origem dos OICVM,

de modo a assegurar que o cálculo do valor líquido global de cada OICVM seja efetuado com rigor e com base

na contabilidade, e que as ordens de subscrição e de resgate possam ser corretamente executadas com base

no valor líquido global calculado.

2 – A sociedade gestora de OICVM estabelece procedimentos adequados para avaliar, de forma apropriada

e rigorosa, os ativos e passivos dos OICVM, em conformidade com as regras aplicáveis.

Artigo 167.º

Segurança de informação e continuidade da atividade

1 – A sociedade gestora de OICVM estabelece, aplica e mantém:

a) Sistemas e procedimentos adequados para salvaguardar a segurança, integridade e confidencialidade da

informação relativa à sua atividade, dos organismos de investimento coletivo sob gestão e dos participantes,

tendo em conta a natureza da informação em causa;

b) Uma política adequada de continuidade das suas atividades que assegure, no caso de uma interrupção

dos seus sistemas e procedimentos, que os dados e funções essenciais são preservados e os seus serviços e

atividades são mantidos ou, quando tal não seja possível, que a recuperação desses dados e funções e o

reatamento dos seus serviços e atividades é efetuado atempadamente.

2 – A sociedade gestora de OICVM adota um nível elevado de segurança no tratamento eletrónico de dados,

bem como de integridade e de confidencialidade da informação registada.

Artigo 168.º

Execução de decisões de negociação

1 – A sociedade gestora de OICVM:

a) Adota todas as medidas razoáveis para obter o melhor resultado possível para os OICVM aquando da

execução de decisões de negociação por conta destes, considerando o preço, os custos, a rapidez, a

probabilidade de execução e liquidação, o volume e a natureza ou qualquer outro fator relevante;

b) Adota políticas e mecanismos eficazes para cumprir o disposto na alínea anterior;

c) Disponibiliza aos participantes informação adequada sobre a política de execução adotada, bem como

sobre quaisquer alterações relevantes à mesma;

d) Controla regularmente a eficácia da política e dos mecanismos de execução de forma a identificar e,

sempre que necessário, corrigir eventuais deficiências;

e) Revê anualmente a sua política de execução de operações, bem como sempre que ocorra qualquer

alteração relevante que afete a capacidade da sociedade gestora para continuar a obter os melhores resultados

possíveis para os OICVM sob gestão.

2 – A importância relativa dos fatores mencionados na alínea a) do número anterior é determinada por